A Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF nº 1/2024, publicada nessa segunda-feira (02) no Diário Oficial da União, dispõe sobre a aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para armas de fogo por integrantes de instituições públicas de que trata Decreto de 2019; e a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e o Sistema Nacional de Armas.
De acordo com a publicação, os integrantes dos órgãos e instituições, entre eles, os Agentes da Polícia Judicial, ativos ou aposentados, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito.
O decreto veda a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre, portáteis longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e setecentos e cinquenta Joules e armas portáteis longas, de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, cujo calibre nominal seja superior a doze gauges.
A partir da expedição da autorização, as tratativas da compra do armamento devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito terá validade de 180 dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a identificação pessoal.
Sobre a compra de munições, a Portaria determina a quantidade anual de até 600 cartuchos por arma registrada.
Fonte:Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo