O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determinou que, sempre que uma ação trabalhista apresentar indícios de assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado comunique imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). A medida foi publicada na Resolução CSJT nº 452/2026.
A comunicação será feita de ofício, independentemente de solicitação das partes, com o envio da petição inicial e dos documentos do processo.
A norma atualiza a Resolução CSJT nº 355/2023 e busca agilizar a atuação dos órgãos competentes, fortalecer o combate ao assédio eleitoral e aprimorar o acompanhamento dessas ações, sem interferir na tramitação dos processos.
Entre as principais mudanças estão a ampliação da definição de assédio eleitoral, o aperfeiçoamento da identificação dessas ações no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, o monitoramento administrativo mensal dos processos e a realização de ações permanentes de orientação para garantir o correto cadastramento das ações.
Outra novidade é que a comunicação ao MPT e ao MPE passa a ser obrigatória logo após o recebimento da petição inicial, sempre que houver indícios de assédio eleitoral. A resolução também esclarece quais situações se enquadram na definição de assédio eleitoral, reforça o acompanhamento pelas Corregedorias Regionais e prevê iniciativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para orientar advogados e aprimorar as estatísticas sobre o tema.
Foto/crédito: Abdias Pinheiro/SECOM/TSE (FOTOS PÚBLICAS)
Fonte: CSJT





