Pessoas que tiveram suas contas rejeitadas, mas não foram responsabilizadas por débito ou receberam apenas multa, não serão impedidas de ocupar cargos comissionados no Poder Judiciário. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao atualizar a Resolução n. 156/2012, inspirada na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).
A medida foi aprovada por maioria, em sessão virtual, no julgamento do Ato Normativo 0008111-60.2024.2.00.0000 e busca conferir maior precisão à aplicação das vedações, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A atualização da norma adequa a resolução às recentes modificações legislativas, em especial à Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).
Para ser vedada a nomeação dos profissionais, somente valerão os casos de condenação por improbidade administrativa cuja sanção tenha sido a suspensão dos direitos políticos, por ter provocado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Na avaliação do relator do processo, conselheiro Caputo Bastos, as mudanças objetivam garantir maior segurança jurídica, respeito às normas constitucionais e ao princípio da proporcionalidade, sem abrir mão da moralidade na administração pública.
“A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — independentemente da concordância ou não com seu mérito — foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e a tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas.
Outras possibilidades
A nova redação também passa a excluir da vedação os casos em que a rejeição de contas públicas não tenha resultado em imputação de débito e cuja sanção tenha se limitado ao pagamento de multa, conforme previsto no § 5.º do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.
A norma segue prevendo que as vedações deixam de valer após cinco anos da extinção da punibilidade, salvo em caso de absolvição por instância superior, que retroage para todos os efeitos.
Foto/Crédito: Rômulo Serpa/Ag CNJ
Fonte: Agência CNJ de Notícias