Foi sancionada, nesta segunda-feira (30), e publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o PPA (Plano Plurianual) da União para o período de 2020 a 2023. O Poder Executivo federal fica autorizado a promover alterações no PPA 2020-2023, em ato próprio, para alguns casos. Trata-se da Lei 13.971, de 27 de dezembro de 2019.
O Plano Plurianual (PPA) corresponde ao período de 4 anos. É sempre iniciado no 2º ano do governo e vai até o 1º ano do governo seguinte. É enviado pelo presidente da República ao Congresso até o dia 31 de agosto do 1º ano de seu mandato, devendo ser aprovado e sancionado até o encerramento da mesma sessão legislativa, portanto, até 22 de dezembro.
Segundo o Parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição, o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas ao programa de duração continuada a serem atingidas no quadriênio.
Constitucionalmente, o PPA é obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado. Nesse deve constar as grandes metas para investimentos e aplicações de recursos nos próximos 4 anos. Depois vem a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que define as diretrizes para o orçamento, e finalmente a Lei Orçamentária Anual (LOA), que implementa, organiza e aloca os recursos para custeio dessas políticas. A LOA, que compreende o Orçamento Fiscal, da Seguridade e de investimentos, é que estima a receita e fixa a despesa que a Administração Pública está autorizada a gastar.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública. Os órgãos e as entidades elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos nacionais, setoriais e regionais, no prazo de:
– 4 meses, contados da data de publicação desta lei, para ministérios e demais órgãos da administração direta e para autarquias organizadas na forma de agências reguladoras, ressalvado o disposto no inciso III;
– 8 meses, contados da data de publicação desta lei, para as entidades autárquicas não referidas nos incisos I e III e para as fundações; e
– 12 meses, contados da data de publicação desta lei, para as instituições federais de ensino.
Foi vetado 1 dispositivo da lei:
Inciso VII do art. 3º
“VII – a persecução das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;”
Razões do veto
Segundo o governo, “O dispositivo, ao inserir como diretriz do PPA 2020-2023 a persecução das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, sem desconsiderar a importância diplomática e política dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, acaba por dar-lhe, mesmo contrário a sua natureza puramente recomendatória, um grau de cogência e obrigatoriedade jurídica, em detrimento do procedimento dualista de internalização de atos internacionais, o que viola a previsão dos arts. 49, inciso I, e art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.”
A lei entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Agência DIAP