quarta-feira, 12 março, 2025
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Normas gerais para concursos públicos federais vão à sanção presidencial

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (15) projeto que cria norma geral para concursos públicos federais: o PL 2.258/2022, que é o substitutivo (texto alternativo) elaborado pela Câmara dos Deputados ao PLS 92/2000, projeto de lei do ex-senador Jorge Bornhausen (SC). O texto vai à sanção do presidente da República.

Antes de chegar ao Plenário, o projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) durante votação na quarta-feira (14). O relator da matéria nesse colegiado foi o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), que apresentou apenas emendas de redação. Ele destacou que a proposta atende a uma expectativa longínqua, com mais de 20 anos de tramitação no Congresso.

— Em linhas gerais, trata-se do marco, de regras gerais para os concursos públicos, que alcança como objetivo fulcral segurança para os que promovem os concursos nas várias instâncias, como também aos que se submeterão aos mesmos — afirmou o relator.

Regras

De acordo com o projeto, as normas valem para concursos do nível federal. Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem optar por editar normas próprias.

Além disso, a proposta não vale para concursos para juiz; Ministério Público; e empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio.

Uma das novidades do texto é a possibilidade de o concurso ser realizado total ou parcialmente a distância, pela internet ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado — desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual. Esse ponto ainda necessita de regulamentação pelo Executivo, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica para cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória.

Autorização

A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, pelo menos, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a estimativa das necessidades futuras do órgão; a denominação e a quantidade dos vagas a serem preenchidas; a adequação do provimento dos postos; e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois anos seguintes.

Se houver concurso público anterior válido, com candidatos aprovados e não nomeados, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo concurso se for comprovada insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades do órgão.

Provas

Estão previstos três tipos de provas:

  • de conhecimentos (provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos);
  • de habilidades (provas “práticas”, de elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos;
  • de competências (avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico).

Poderá haver ainda avaliação por títulos e realização de curso ou programa de formação (este poderá ser eliminatório ou classificatório).

É proibida em qualquer fase do concurso a discriminação de candidatos com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.

Se for sancionada pelo presidente da República, a norma entrará em vigor no quarto ano depois da publicação, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. De qualquer forma, a norma não vai se aplicar a concursos que foram abertos anteriormente a ela.

Foto/Crédito: Arquivo CNJ

Extraído de: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/08/15/normas-gerais-para-concursos-publicos-federais-vao-a-sancao-presidencial

Fonte: Agência Senado

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