O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, em dezembro, a validade de regra da reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo, reduzindo o valor da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável. Também em dezembro, a partir de pedido de vista do ministro Luiz Fux, o STF suspendeu o julgamento da ação que contesta outro ponto da reforma, a redução da isenção da contribuição previdenciária de aposentados, aposentadas e pensionistas do serviço público com doenças graves e incapacitantes, também chamado de duplo teto.
Redução da aposentadoria por incapacidade permanente
O julgamento do recurso extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300), foi concluído no dia 18 de dezembro. No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná, que determinou o pagamento integral de aposentadoria a um segurado aposentado por incapacidade permanente.
Em 2019, a reforma da Previdência de Jair Bolsonaro (emenda constitucional 103/2019) alterou o cálculo desse tipo de aposentadoria e definiu que o valor mínimo do benefício seria de 60% da média aritmética dos salários do segurado, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. Segundo a decisão do juizado paranaense, a regra representaria um retrocesso social, porque o valor do benefício por incapacidade permanente ficou menor que o por incapacidade temporária recebido anteriormente pelo segurado.
O recurso do INSS estava sendo julgado em sessões virtuais. Um pedido de destaque, porém, enviou a análise para julgamento presencial. Com isso, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apresentado no plenário virtual, ficou mantido. O voto pela manutenção da regra da reforma já havia sido acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça nas sessões virtuais; na retomada do julgamento, os votos de Gilmar Mendes e Luiz Fux garantiram a consolidação da decisão. Ficaram vencidos o ministro Flávio Dino – que abrira divergência, votando pela inconstitucionalidade da regra e defendendo que o método de cálculo estabelecido na emenda fere diversos princípios estruturantes do Estado democrático de direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal – a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. O redator do acórdão será o ministro Cristiano Zanin, primeiro a acompanhar o ministro Barroso.
Julgamento da “imunidade do duplo teto” é suspenso por pedido de vista
Também estava na pauta, no dia 18 de dezembro, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6336, que contesta o fim da “imunidade do duplo teto” determinado pelo reforma da Previdência de 2019. A Fenajufe fez a sustentação oral no julgamento, que foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Fux, com data de retomada ainda não definida. Até o momento, foram registrados cinco votos pela manutenção da norma e dois contrários.
Até a aprovação da reforma, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS. A reforma da Previdência de 2019 acabou com esse direito.
A ADI 6336 foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e tem a Fenajufe como amicus curiae. O julgamento teve início em sessão virtual no dia 26 de novembro de 2022, quando o relator, Edson Fachin, proferiu seu voto considerando inconstitucional a alteração promovida pela reforma da Previdência. No entendimento do ministro, a medida é um retrocesso injustificado na seguridade e desconsidera a diferença material entre os aposentados e aposentadas com e sem doença incapacitante.
O ministro Luis Roberto Barroso apresentou divergência por considerar a medida constitucional. Segundo ele, embora aposentados e pensionistas com doenças graves enfrentem maior vulnerabilidade, a proteção conferida pela norma anterior era excessivamente ampla e ultrapassava o necessário para assegurar uma existência digna. O entendimento de Barroso foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, formando, até agora, maioria provisória pela validade da regra da Reforma da Previdência.
Após pedido de vista, o julgamento foi retomado novamente de forma virtual em junho de 2023: a ministra Rosa Weber acompanhou o relator, posicionando-se pela inconstitucionalidade, enquanto os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o voto divergente. Por pedido do ministro Luiz Fux, o julgamento foi interrompido na época.
No julgamento presencial, em dezembro de 2025, o ministro Edson Fachin reiterou o voto apresentado no plenário virtual, defendendo que a isenção mais ampla não configurava benefício fiscal, mas uma medida de equiparação voltada à inclusão social de indivíduos que, segundo ele, podem ser compreendidos como pessoas com deficiência. Para Fachin, eventuais desequilíbrios financeiros do sistema previdenciário não justificam a supressão de direitos sociais.
Como o julgamento teve início no plenário virtual, em 2022 e 2023, e foi posteriormente transferido para o plenário físico, em 2025, permanecem válidos os votos já proferidos pela ministra aposentada Rosa Weber, que acompanhou o relator, e pelo ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência.
Julgamento conjunto de outras ADIs sobre a reforma da Previdência ainda não tem data
No total, o STF julga, em conjunto, 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam partes da reforma da Previdência. Esse julgamento está interrompido desde junho de 2024 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que tratam de diversos temas de interesse de colegas aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores e servidoras da ativa. Nesse julgamento, os ministros e ministras formaram maioria para derrubar a contribuição extraordinária e a contribuição sobre o que superar o salário mínimo para aposentados e aposentadas. O Supremo também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras e da iniciativa privada. Por outro lado, foi formada maioria pela constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
Com informações de STF e Extra
Foto/Crédito: STF / Divulgação
Extraído de: https://sintrajufe.org.br/stf-valida-regra-da-reforma-da-previdencia-de-2019-e-mantem-reducao-do-valor-da-aposentadoria-por-incapacidade-permanente-julgamento-sobre-isencao-duplo-teto-e-suspenso/





