sexta-feira, 23 maio, 2025
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SINDJUF-PA/AP vai ao CSJT contra limitações no abono de permanência

Presidência do órgão de controle determinou a suspensão da concessão do abono com base no art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019

Entenda o caso

Recentemente, a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho proferiu decisão determinando que todos os órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, por aplicação do art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A decisão também determinou a abertura de procedimento de controle administrativo para análise da legalidade de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região, que havia reconhecido o direito ao abono de permanência com base em regras de aposentadoria revogadas, com fundamento no art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019.

Assim, foi inaugurado o PCA nº 1000418-17.2025.5.90.0000, no qual o SINDJUF-PA/AP requereu seu ingresso, para defender uma interpretação da EC nº 103/2019 que alcance também aqueles servidores que ainda virão a preencher os requisitos de aposentadoria previstos no dispositivo, não obstante a sua revogação.

Fundamentação jurídica

O dispositivo em controvérsia (art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019) estabelece que, enquanto não entrar em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019; no art. 2º; no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; ou, ainda; no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, podem optar por permanecer em atividade, fazendo jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

A interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em uma leitura conjunta do caput do art. 3º com seu § 3º, reconhecia que os servidores que viessem a preencher aqueles requisitos para aposentadoria, ainda que revogados, também poderiam requerer o abono, e não apenas aqueles que os tivessem cumprido antes da entrada em vigor da Emenda de 2019. Esse, no entanto, não foi o entendimento da Presidência do CSJT, que inaugurou o PCA nº 1000418-17.2025.5.90.0000, no qual todos os Tribunais Regionais do Trabalho deverão prestar informações acerca da matéria.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, destaca: “o dispositivo em controvérsia não limita temporalmente o momento em que os requisitos devem ser cumpridos, mas apenas define quais regras de aposentadoria podem ser utilizadas para a concessão do abono até que sobrevenha a regulamentação da matéria pelo ente federativo”.

Efeitos da decisão da Presidência do CSJT

É importante esclarecer que a decisão da Presidência do CSJT não deverá impor prejuízos remuneratórios imediatos aos servidores. Isso porque o ato em questão determinou a suspensão dos pagamentos apenas dos abonos de permanência eventualmente concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra.

Desse modo, aqueles servidores que recebem o abono de permanência com amparo no cumprimento das regras de aposentadoria referidas no § 3º do art. 3º antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 seguirão recebendo o benefício normalmente.

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