quarta-feira, 20 agosto, 2025
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Vítima de assédio: servidora conquista direito à remoção sem exigência de interesse da Administração

Uma servidora pública federal conquistou, na Justiça, o direito de ser removida do órgão onde atuava no Amazonas para outro no Ceará, por motivos de saúde, independentemente do interesse da Administração. A decisão unânime foi proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em razão de graves episódios de assédio moral e sexual sofridos no ambiente de trabalho.

O caso

Desde que ingressou na instituição pública, a servidora passou a ser alvo de repetidas práticas de assédio moral e sexual por parte de seu superior hierárquico. Segundo os autos, ela era submetida a convites insistentes fora do expediente, perseguições e ameaças profissionais, o que resultou em comprometimento psíquico severo e afastamento do trabalho.

A situação foi denunciada administrativamente, e chegou-se a recomendar a demissão do agressor. No entanto, o processo disciplinar foi arquivado sob alegação de prescrição da pretensão punitiva.

O agravamento do quadro de saúde da servidora, aliado ao falecimento de sua mãe e à necessidade de cuidar da avó idosa no Ceará, motivou o pedido de remoção por razões médicas e humanitárias. O pleito foi acompanhado de laudos técnicos e de manifestação favorável da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição.

Mesmo após sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, um laudo oficial emitido pelo SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor) atestou a invalidez permanente da servidora, decorrente de moléstia profissional.

Julgamento no TRF1

Em recurso ao Tribunal, a servidora reafirmou seu pedido de remoção, alegando que a Comissão Executiva do Acordo de Cooperação Técnica para Prevenção e Combate ao Assédio recomendou sua desaposentadoria. Ela também requereu reparação por danos morais sofridos em razão do assédio.

No voto, a relatora destacou marcos legais que tratam da prevenção e combate ao assédio, como a Resolução CNJ nº 351/2020, a Portaria Normativa AGU nº 154/2024, bem como tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção nº 190 da OIT, a Convenção nº 111 da OIT e a CEDAW, da ONU. Esses instrumentos impõem ao Estado o dever de adotar medidas para prevenir, punir e erradicar todas as formas de assédio e discriminação.

Indenização e remoção garantidas

O colegiado acolheu parcialmente o recurso, reconhecendo o direito da servidora à remoção por motivo de saúde, sem necessidade de anuência da Administração Pública, e condenou o órgão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, com correção monetária desde a decisão e acréscimo de juros a partir do fato gerador.

A decisão representa um importante precedente na garantia de proteção e reparação às vítimas de assédio no serviço público.

Foto/Crédito: Gerd Altmann / Pixabay

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, editado por Sindjuf-PA/AP

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