O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD), que é interrompido com a instauração do procedimento e volta a correr após 140 dias.
Esse foi o entendimento do juiz Leonardo Tochetto Pauperio, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, para confirmar a liminar que suspendeu um PAD contra um servidor público.
Na ação, o autor sustentou que foi instaurado contra ele um PAD após o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 142 da Lei 8.112/1990. Diante disso, ele pediu que fosse reconhecida a nulidade da portaria de abertura do processo administrativo.
Em decisão liminar, o PAD foi suspenso. A União, então, apresentou recurso.
Ao analisar a apelação, o juiz apontou que não houve alteração fática ou jurídica na demanda e também nenhuma outra circunstância que pudesse justificar a alteração da decisão que deferiu o pedido liminar.
“Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida e concedo a segurança para determinar o arquivamento definitivo do PAD nº 02000.006966/2022-08, conforme a interpretação ora conferida ao caso concreto.”
Atuou no caso o advogado Kayo César Araújo Da Silva.
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Processo 1018455-10.2023.4.01.3400
Foto/Crédito: Reprodução: Luiz Silveira/Agência CNJ
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-13/juiz-reconhece-prescricao-de-pad-que-apurava-infracao-de-servidor-publico/