segunda-feira, 3 fevereiro, 2025
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REFORMA TRABALHISTA: STF aprova validade de contratos de trabalho intermitente, mais um golpe contra os direitos dos trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, o que representa mais um golpe contra os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros. Introduzido pela reforma trabalhista de 2017, no governo de Michel Temer (MDB), o modelo flexibiliza as relações de trabalho e, na prática, expõe milhões de pessoas à insegurança financeira e à precarização. A decisão do Supremo foi consolidada dia 13, com placar de 8 votos a 3.

As ações que pediam a inconstitucionalidade do trabalho intermitente foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), por federações de trabalhadores de postos de combustível e de operadores de telemarketing.

Na votação, prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade. Em contraponto, o ministro Edson Fachin afirmou que a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

O placar pela validade do trabalho intermitente foi formado pelos votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Edson Fachin e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia foram votos vencidos.

Dados do último relatório do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revelam que 41% dos vínculos intermitentes do setor privado não geraram trabalho ou renda em 2023 e 76% dos vínculos tiveram remuneração mensal inferior ao salário mínimo ou não tiveram remuneração. A remuneração média dos intermitentes foi de apenas R$ 762,00, ou 58% do salário mínimo, sendo, ainda, menor entre mulheres e jovens.

A não geração de empregos é comprovada pelo fato de que até mesmo os empresários não aderiram em massa a esse tipo de contratação. Os contratos intermitentes representam menos de 1% do estoque de empregos formais do setor privado em 2023.

Salários menores e instabilidade no mercado de trabalho

Apesar de ser apresentado como uma alternativa para ampliar a formalização no mercado, o trabalho intermitente compromete conquistas históricas da classe trabalhadora. A remuneração proporcional, atrelada apenas às horas ou dias efetivamente trabalhados, muitas vezes não garante sequer o equivalente ao salário mínimo mensal. Essa condição é agravada pela intermitência dos chamados ao trabalho, que dependem exclusivamente da conveniência do empregador, deixando o trabalhador à mercê da instabilidade.

Outro ponto crítico é o impacto social do regime intermitente é que direitos fundamentais, como férias, FGTS e décimo terceiro salário, são diluídos, perdendo o caráter protetivo que possuíam em contratos tradicionais. A suposta flexibilidade oferecida ao trabalhador, como a possibilidade de atuar para múltiplas empresas durante os períodos de inatividade, reflete a imposição de busca por outras fontes de renda para sobreviver.

Direitos diluídos e desarticulação sindical

As entidades sindicais que contestam o modelo alertam para a dificuldade de organização coletiva sob essa forma de vínculo. Sem previsibilidade de renda e com a fragmentação dos contratos, trabalhadores têm menos possibilidades de negociar melhores condições de trabalho ou aderir a movimentos coletivos de reivindicação. As entidades sustentam que a criação de regimes flexíveis de trabalho viola princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do valor social do trabalho.

Trabalho intermitente

No regime de trabalho intermitente, a empregada ou empregado é convocado pelo empregador para prestar serviços de forma esporádica, sendo remunerado por horas ou dias trabalhados. O contrato prevê períodos alternados de atividade e inatividade, durante os quais o trabalhador pode buscar outros empregadores.

A legislação exige que o empregador convoque o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, e o empregado tem um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. Caso aceite e não compareça ao trabalho sem justificativa, o trabalhador deve pagar uma multa equivalente a 50% da remuneração acordada.

Foto/Crédito: Ag. CNJ

Com informações de CUT Brasil, Agência Brasil e STF

Fonte: https://sintrajufe.org.br/stf-aprova-validade-de-contratos-de-trabalho-intermitente-mais-um-golpe-contra-os-direitos-dos-trabalhadores/

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