terça-feira, 11 novembro, 2025
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Ações Coletivas do ano de 2025:

Ações de natureza coletiva como abono de permanência, prerrogativas, adicional de horas extras, quintos e imposto de renda são algumas das ações que o Sindjuf-PA/AP ingressou na justiça através do escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Advogados neste ano de 2025.

As ações alvo de luta do Sindicato vão desde a defesa da nossa base territorial contra interesses de um sindicato de outra unidade da Federação, passando por cobrança de pagamento de horas extras para servidores da justiça eleitoral e isenção do imposto de renda para aposentados com doença grave. Esses e outros temas foram motivo de ações protocoladas pela assessoria jurídica do Sindjuf-PA/AP ao longo do ano.

Acompanhe abaixo os processos e a situação de cada um:

Patronos: Escritório Cassel Ruzzarin Advogados

Relatório atualizado em 15/10/2025

✓ ABONO DE PERMANÊNCIA

OBJETO: Ação coletiva a fim de que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória, seja computado na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias ou férias remuneradas) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário), tendo em vista o óbice irregular criado pela União.
ÓRGÃO: TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 16ª – Vara Federal Cível
SITUAÇÃO: Ação protocolada (10/03/2025). A União contestou a ação (27/06/2025). O sindicato apresentou réplica, destacando o julgamento do Tema 1233, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou tese favorável à pretensão veiculada na demanda (24/07/2025). O sindicato peticionou informando não ter novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito (14/08/2025).

✓ PRERROGATIVAS

OBJETO: Ação anulatória contra a assembleia realizada no dia 12 de dezembro de 2024 para a expansão de base territorial promovida pelo Sindojus-DF (Sindojaf).
ÓRGÃO: TJDF – Brasília – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 9ª – Vara Cível
SITUAÇÃO: Ação protocolada (10/03/2025). Indeferida a tutela de urgência (24/04/2025). O sindicato interpôs agravo de instrumento (08/05/2025). Na apreciação do pedido de reconsideração, a magistrada manteve a decisão agravada (08/05/2025). Juntada de Ofício da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informando o juízo acerca da decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto, na qual foi concedida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos das deliberações havidas na assembleia questionada (15/05/2025). O sindicato requereu o encaminhamento de Ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que seja cumprida a decisão proferida no AI nº 0717785-88.2025.8.07.0000, a fim de impossibilitar que o pedido de registro sindical do réu conste na fila para análise futura (19/05/2025). A juíza determinou que seja oficiado o MTE para ciência e cumprimento acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento (25/07/2025). Remetido o ofício ao MTE (25/07/2025). O réu apresentou contestação (08/08/2025). O sindicato autor apresentou réplica (22/08/2025). A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A magistrada entendeu que o indeferimento administrativo do pedido de registro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em agosto de 2025, teria esvaziado a utilidade da ação, já que a finalidade última do sindicato autor seria impedir a expansão territorial. Para o juízo, uma vez que o MTE barrou a alteração estatutária, não haveria mais necessidade de controle judicial sobre a assembleia, cuja análise passaria a ser inócua. Ainda, a sentença consignou que eventuais discussões sobre a legalidade da expansão sindical cabem à esfera administrativa do MTE e à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum. Apesar da extinção, o juízo condenou o réu ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00 (04/09/2025). O SINDJUF-PA/AP interpôs apelação contra a sentença (23/09/2025). O sindicato réu também apelou (07/10/2025).

• AGRAVO DE INSTRUMENTO

OBJETO: Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
ÓRGÃO: TJDF – Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Territórios – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 8ª – Turma Cível – Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Órgão julgador
SITUAÇÃO: Agravo de instrumento protocolado em 08/05/2025. Proferida decisão pelo Relator na qual foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento e concedida a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das deliberações havidas na assembleia sindical dia 12 de dezembro de 2024, impondo-lhe ao agravado, por conseguinte, as obrigações de não praticar qualquer ato de representação com base no decidido na reunião, de não promover o registro da ata e de solicitar a alteração e expansão de sua territorial com base no nela deliberado, cominando-lhe, outrossim, a obrigação positiva de preservar todos os registros pertinentes à reunião assemblear, sob pena de multa (15/05/2025). Diante da sentença extintiva, o agravo de instrumento perdeu o objeto e também foi extinto (10/09/2025).

✓ ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS – COBRANÇA

OBJETO: Ação coletiva objetivando o pagamento das horas extras realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral a partir de setembro de 2020, independentemente de formalidades prévias ou limites normativos, a fim de evitar a prestação de trabalho gratuito.
ÓRGÃO: TRF1 – Seção Judiciária Do Pará – Pará/Belém
JULGADOR: 2ª – Vara Federal
SITUAÇÃO: Ação protocolada (02/07/2025). Proferida decisão declinando da competência da 16ª Vara Federal da SJDF para a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, em razão da prevenção com o processo nº 1028764-11.2024.4.01.3900 (12/09/2025). O magistrado da 2ª Vara Federal da SJPA determinou a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico, bem como o recolhimento das custas complementares. No entendimento do juiz, o valor da causa deveria corresponder à soma dos valores pleiteados pelos substituídos (23/09/2025). O Sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento (08/10/2025). Na apreciação do pedido de reconsideração, o juízo manteve a decisão agravada (13/10/2025). O sindicato peticionou informando o juízo acerca da concessão do efeito suspensivo no agravo no recurso (14/10/2025). Juntado ofício do TRF-1 informando sobre a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (15/10/2025).

• AGRAVO DE INSTRUMENTO

OBJETO: Agravo de instrumento com objetivo de impugnar decisão interlocutória que determinou a alteração do valor da causa em ação coletiva.
ÓRGÃO: TRF1 – TRF da 1ª Região – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 9ª – Turma – Gab. 27 – DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
SITUAÇÃO: Agravo de instrumento protocolado (08/10/2025). Realizado despacho com a chefe do gabinete da Des. Relatora, buscando a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a continuidade da tramitação da ação com o valor originariamente atribuído à causa (09/10/2025). A Relatora determinou a intimação da União para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (09/10/2025). O sindicato peticionou ratificando a necessidade de imediata concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de extinção do processo de origem (10/10/2025). Sobreveio decisão da Relatora concedendo efeito suspensivo ao recurso. Assim, o processo originário deverá prosseguir com o valor atribuído à causa, até o julgamento final do recurso (14/10/2025).

✓ QUINTOS

OBJETO: Ação coletiva objetivando a efetivação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023 sobre as parcelas recebidas a título de quintos/décimos/VPNI, em relação as quais a União não estendeu a recomposição salarial, a despeito da previsão expressa do art. 1º da norma para incidência sobre as parcelas remuneratória.
ÓRGÃO: TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 5ª – Vara Federal
SITUAÇÃO: Ação coletiva protocolada (11/07/2025). Intimada, a União apresentou contestação
(10/10/2025)

✓ IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO OU RESTITUIÇÃO

OBJETO: Ação coletiva para obstar a cobrança do imposto de renda sobre o benefício especial de que trata a Lei nº 12.618/2012 para aposentados com doença grave.
ÓRGÃO: TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 6ª – Vara Federal Cível
SITUAÇÃO: Ação coletiva protocolada (22/07/2025). O pedido de tutela antecipada de urgência foi rejeitado, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos para sua concessão, e que o pedido do sindicato autor contemplaria parcelas retroativas (31/07/2025). A União contestou a ação (14/08/2025). O sindicato interpôs Agravo de Instrumento (20/08/2025). O sindicato apresentou réplica à contestação da União (16/09/2025). Intimada, a União informou não ter novas provas a produzir (03/10/2025). 

• AGRAVO DE INSTRUMENTO

OBJETO: Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
ÓRGÃO: TRF1 – TRF da 1ª Região – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 8ª – Turma – Gab. 23 – DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
SITUAÇÃO: Agravo de Instrumento protocolado em 20/08/2025. Processo concluso (21/08/2025).

✓ IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO OU RESTITUIÇÃO

OBJETO: Ação coletiva para obstar a cobrança do imposto de renda sobre o benefício especial de que trata a Lei nº 12.618/2012 em relação aos servidores inativos que migraram para o Regime de Previdência Complementar.
ÓRGÃO: TRF1 – Seção Judiciária do Distrito Federal – Distrito Federal/Brasília JULGADOR 6ª – Vara Federal Cível
SITUAÇÃO: Ação coletiva protocolada (22/07/2025). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (28/07/2025). O Sindicato interpôs agravo de instrumento (20/08/20225). A União contestou a ação (25/08/2025). O sindicato apresentou réplica (19/09/2025). Intimada, a União informou não ter novas provas a produzir (03/10/2025). Após intimação, o Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (10/10/2025). 

• AGRAVO DE INSTRUMENTO

OBJETO: Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
ÓRGÃO: TRF1 – TRF da 1ª Região – Distrito Federal/Brasília
JULGADOR: 8ª – Turma – Gab. 23 – JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
SITUAÇÃO: Agravo de instrumento protocolado em 20/08/2025. Concluso para decisão (20/08/2025).

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