Texto constitucional não define limite de horas semanais
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal determina, de forma taxativa, quais são as hipóteses que o servidor público, seja ele federal, estadual, do distrito federal ou municipal, pode acumular cargos. São elas: dois cargos de professor; um cargo de professor e um cargo técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que sejam profissões regulamentadas. Nada mais.
Durante certo período, alguns órgãos públicos, dentre eles a Advocacia Geral da União, emitiram pareceres, notas técnicas e instruções normativas no sentido de que, apesar de autorizada, a acumulação de cargos deveria compreender, tão somente, o limite de 60 horas diárias trabalhadas por semana.
Tal definição, não coberta pelo texto constitucional, gerou embaraços a servidores que já acumulavam cargos, ou que viriam a acumular futuramente, tendo em vista que, ou foram instados a optar por um dos cargos a que vinculados, ou então a desistir de tomar posse/pedir exoneração de cargos para os quais foram legitimamente aprovados, sob pena de sofrerem Processos Administrativos Disciplinares.
Assim, após decisão do STF, validando, tão somente, o que dito na Constituição (e não restringindo, indevidamente, os direitos sociais do trabalhador), afastou o limite de horas em jornada semanal, autorizando a acumulação de cargos nas circunstâncias supracitadas, desde que houvesse compatibilidade de horários de trabalho.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região concedeu a segurança a servidora da área de saúde que fora impedida de marcar suas férias e receber progressão funcional de um dos seus cargos, dada a suspensão de sua matrícula ante ao excesso de jornada.
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Fonte: https://www.servidor.adv.br/informes/acumulacao-de-cargos-publicos-independe-de-carga-horaria/310