quarta-feira, 23 julho, 2025
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Aposentada garante manutenção de VPNI incorporada com amparo em decisão judicial definitiva

Ministro do STF afasta absorção por reajustes futuros e determina devolução de valores eventualmente descontados

Uma servidora aposentada teve reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de manter em seus proventos a parcela referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que os valores sejam absorvidos por reajustes futuros. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado ilegal a incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período posterior à Lei nº 9.624/1998.

A ação foi movida após o TCU desconsiderar a existência de decisão judicial transitada em julgado favorável à servidora, proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria. O Tribunal ainda orientava a absorção da VPNI em reajustes posteriores, o que motivou a atuação judicial.

Ao analisar o caso, o Ministro Relator destacou que a situação da servidora está amparada no entendimento firmado pelo STF no Tema 395 da repercussão geral (RE 638.115/CE), que assegura a manutenção da VPNI quando fundada em decisão transitada em julgado. Observou, ainda, que o título judicial já havia sido executado em favor da impetrante, sem impugnação quanto à sua legitimidade ou alcance.

Segundo o entendimento firmado, não cabe à Administração Pública revisar ou desconstituir decisão judicial definitiva. O Relator ressaltou que a servidora já havia recebido os valores retroativos decorrentes da mesma decisão, o que confirma a eficácia do título em sua esfera jurídica e impede a exclusão da VPNI dos proventos de aposentadoria.

Com isso, foi concedida a segurança para anular o trecho do acórdão do TCU que declarou ilegal a incorporação da VPNI, assegurar a continuidade de seu pagamento sem absorção por reajustes e determinar a devolução dos valores eventualmente descontados ou ressarcidos ao erário.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo mandado de segurança, “a decisão do Ministro nada mais fez do que aplicar integralmente a modulação de efeitos do Tema 395/STF. A existência do título executivo já validado em execução judicial impede qualquer revisão administrativa, além de reafirmar a legitimidade dos sindicatos como substitutos processuais da categoria.”

A decisão representa mais uma reafirmação da segurança jurídica para servidores que tiveram a incorporação dos quintos reconhecida por decisão judicial definitiva.

Foto/Crédito: Escritório Rudi Cassel / Divulgação

Fonte: https://servidor.adv.br/vitorias/aposentada-garante-manutencao-de-vpni-incorporada-com-amparo-em-decisao-judicial-definitiva/850

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