A Justiça Eleitoral brasileira, peça fundamental para a garantia da soberania popular, enfrenta um cenário alarmante de sucateamento institucional. Com 848 cargos efetivos vagos em todo o país — número divulgado pelos próprios Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), com base no Anexo IV-A da Resolução CNJ nº 102/2009 —, o funcionamento regular e seguro das eleições está sob ameaça real.
Entre todos os ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral é a que possui a menor estrutura de pessoal próprio, operando em sua maioria com servidores requisitados, sob intensa sobrecarga e sem a devida reposição por concurso público. A ausência de uma política de recomposição dos quadros não é apenas um descaso administrativo — é um ataque à institucionalidade democrática.
A proximidade das eleições gerais de 2026, que envolverão disputas em todos os níveis da Federação, torna ainda mais grave a omissão do Estado brasileiro diante da crise. O déficit de servidores afeta diretamente a logística do pleito, o atendimento ao eleitor, a segurança das urnas, a fiscalização de campanhas e a celeridade no julgamento de processos. É impensável exigir eficiência e neutralidade de um sistema abandonado à própria sorte.
Este sucateamento deliberado ocorre em paralelo ao crescimento da judicialização da política e da desinformação. Enfraquecer a Justiça Eleitoral neste contexto não é apenas negligência — é abrir espaço para o questionamento do processo democrático, minar a confiança da população no sistema eleitoral e alimentar narrativas autoritárias.
Repor os cargos vagos, valorizar os servidores da Justiça Eleitoral e garantir estrutura adequada não é um favor — é uma obrigação constitucional em defesa do Estado Democrático de Direito. O silêncio institucional diante dessa realidade precisa ser rompido com urgência. Democracia não se faz sem estrutura, sem pessoal e sem compromisso com a legalidade.
TABELA COM NÚMERO DE CARGOS VAGOS NA JUSTIÇA ELEITORAL
Estado (TRE) |
Nº Cargos Vagos |
Acre |
12 |
Alagoas |
3 |
Amapá |
11 |
Amazonas |
45 |
Bahia |
41 |
Ceará |
27 |
Distrito Federal |
14 |
Espírito Santo |
12 |
Goiás |
24 |
Maranhão |
26 |
Mato Grosso |
14 |
Mato Grosso do Sul |
13 |
Minas Gerais |
171 |
Pará |
19 |
Paraíba |
14 |
Paraná |
23 |
Pernambuco |
35 |
Piauí |
19 |
Rio de Janeiro |
57 |
Rio Grande do Norte |
15 |
Rio Grande do Sul |
19 |
Rondônia |
27 |
Roraima |
8 |
Santa Catarina |
13 |
São Paulo |
170 |
Sergipe |
12 |
Tocantins |
4 |
|
848 |
Fonte: Portal Transparência dos TREs – Anexo IV-A da Resolução CNJ nº 102/2009
Imagem: acervo TSE
Alexandre Marques
Assessor Parlamentar e Institucional do SINDJUF-PA/AP