Em 27/09/2007 o SINDJUF-PA/AP ajuizou, perante à Justiça Federal em Macapá, ação objetivando “declarar o direito dos servidores substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice 14,23% e o índice que efetivamente houverem recebido com a concessão da VPI a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas as parcelas remuneratória que lhes forem devidas”.
Ao apreciar o mérito da demanda, o juízo da 2ª Vara Federal de Macapá entendeu por julgar o pedido totalmente improcedente, em sentença datada de 06/10/2010.
Irresignado, o sindicato interpôs recurso de apelação, insurgência que fora apreciada pela Primeira Turma do TRF-1ª Região, na sessão realizada em 11/12/2013, no qual o apelo teve negado provimento.
Ainda em busca de fazer valer o direito de seus filiados, o SINDJUF-PA/AP levou a questão aos Tribunais Superiores, através de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Sobre o tema, o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral no caso, logo, os recursos não tiveram trânsito naquela Corte.
No mérito, o Desembargador Relator, entendeu pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 771.9551PE, mantendo assim a improcedência dos pleitos, em decisão datada de 07/05/2019.
Assim, a demanda transitou em julgado de forma negativa ao anseio dos servidores.
É possível a existência de decisões diferentes em outros processos, proferidas em outro momento, quando o entendimento dos tribunais era pela procedência da demanda.