A assessoria jurídica do Sindicato (Cassel Ruzzarin Advogados) foi ao Tribunal de Contas da União para tratar sobre a reforma de decisão que limita a retroatividade de pagamentos de GAE-VPNI.
Na manhã desta quarta-feira (30/04), a Dra. Letícia Kaufmann, da assessoria jurídica do SINDJUF-PA/AP (Cassel Ruzzarin Advogados), realizou despacho com o Ministro Antônio Anastasia, relator do Processo nº 023.244/2024-0, para tratar do Acordão 643/2024 em que o Tribunal de Contas da União definiu que os efeitos financeiros da cumulação da GAE (Gratificação de Atividade Externa) com a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) de quintos/décimos devem se dar apenas a partir de 22/12/2023. Também foram entregues memorais.
Durante a reunião, a advogada destacou que o Acórdão nº 643/2025 contraria entendimento recentemente pacificado no TCU: em fevereiro de 2024, a Corte havia analisado a mesma matéria no bojo da Representação nº 036.450/2020-0, reconhecendo, no Acórdão nº 145/2024, a legalidade da cumulação da GAE com a VPNI de quintos desde a origem, sem qualquer vinculação à nova legislação.
Naquela decisão, o TCU reconheceu expressamente que jamais houve vedação legal à percepção simultânea da VPNI de quintos com a GAE. O § 3º, acrescentado ao art. 16 da Lei 11.416/2006, apenas reforçou tal entendimento, sem criar um novo direito.
Foi ainda reforçado que, após o julgamento do Acórdão nº 145/2024, as Câmaras do TCU passaram a aplicar esse entendimento de forma reiterada nos processos de registro de aposentadoria, inclusive em casos anteriores à edição da Lei nº 14.687/2023, o que reforça a necessidade de revisão da recente decisão da Corte. A medida é essencial para garantir a coerência jurisprudencial e o respeito à segurança jurídica.
Entenda o caso
No Processo TC 023.244/2024-0, instaurado a partir de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal de Contas da União (TCU) rediscutiu a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos.
A deliberação, que resultou no Acórdão 643/2025, trata dos efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI à luz do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, dispositivo inserido pela Lei 14.687/2023, em especial quanto à aplicação anterior à vigência da nova norma. Reapreciando o tema, a Corte de Contas adotou entendimento divergente do consolidado no Acórdão 145/2024 (Processo TC 036.450/2020-0), ao afirmar que os Oficiais de Justiça apenas fazem jus ao restabelecimento da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, “com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023”.
Diante da nova decisão, e a fim de preservar os direitos dos Oficiais de Justiça, o Sindicato já havia solicitado o ingresso no Processo TC 023.244/2024-0, quando também requereu a reforma do Acórdão 643/2025, com o objetivo de adequá-lo ao entendimento firmado no Acórdão 145/2024, que reconheceu a possibilidade de cumulação desde a origem, independentemente da edição da Lei 14.687/2023.
Foto/Crédito: Cassel Ruzzarin Advogados