Uma servidora pública vinculada ao Senado Federal, que havia se aposentado voluntariamente em 2016 e retornado ao serviço ativo após reversão da aposentadoria, obteve decisão judicial favorável garantindo a inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na conversão em pecúnia de sua licença prêmio não usufruída.
A servidora alegou que, ao longo de sua carreira, acumulou períodos de licença-prêmio que não foram gozados e/ou utilizados para fins de aposentadoria, pleiteando judicialmente a correta inclusão das verbas permanentes no cálculo do benefício.
Fundamentação jurídica
A 26ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília decidiu em favor da servidora, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outras Turmas Recursais. O entendimento é que o cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, incluindo todas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência.
O juiz também destacou que a exclusão de tais verbas representaria um enriquecimento ilícito da Administração Pública, causando prejuízo patrimonial ao servidor que, por direito, deveria receber a indenização correspondente com base no valor real de sua remuneração.
Opinião do advogado
Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a decisão: “Neste caso, nota-se, nitidamente, de um lado, o favorecimento ilegal da Administração e, de outro, uma perda patrimonial da autora. A exclusão de valores no cálculo da conversão evidencia enriquecimento ilícito, o qual deve ser afastado mediante o correto pagamento.”
A sentença determinou que a União pague à servidora a diferença entre os valores recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Apesar da decisão favorável, a União recorreu, e o caso aguarda julgamento em segunda instância.
Processo nº 1079739-87.2021.4.01.3400 – 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Fonte: Escritório Rudi Cassel
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