Decisão judicial favorece servidora pública federal em situação de vulnerabilidade
Em um marco importante para os direitos dos servidores públicos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal à remoção para outra unidade federativa, com base em seu estado de saúde mental, mesmo diante de pareceres contrários da Junta Médica Oficial.
A servidora federal solicitou sua remoção por motivos de saúde, destacando laudos médicos que indicam ser pessoa com transtornos de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade generalizada, com episódios de intoxicação decorrentes de quadro depressivo. A urgência da remoção foi justificada pela necessidade de suporte familiar, essencial para a adesão ao tratamento.
Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Brasília negou o pedido de tutela antecipada, considerando que a servidora estava em regime de teletrabalho e poderia, portanto, deslocar-se sem necessidade de remoção formal. . Contudo, a situação ganhou novos contornos com o diagnóstico de autismo do filho da servidora, intensificando a necessidade de suporte familiar.
A 9ª Turma do TRF1, analisando o recurso, decidiu unanimemente pela concessão da remoção por motivo de saúde, destacando que os laudos médicos particulares evidenciam a instabilidade do quadro da servidora e a urgência da medida.
A decisão se apoia na Lei n° 8.112/90 e na Constituição Federal, que asseguram o direito à remoção por motivos de saúde, enfatizando a importância do suporte emocional e familiar para a recuperação e bem-estar do servidor.
Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, reitera o direito à remoção da servidora, sublinhando a conformidade com os requisitos legais e a necessidade de apoio familiar diante da fragilidade de sua saúde.
A servidora federal solicitou sua remoção por motivos de saúde, destacando laudos médicos que indicam ser pessoa com transtornos de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade generalizada, com episódios de intoxicação decorrentes de quadro depressivo. A urgência da remoção foi justificada pela necessidade de suporte familiar, essencial para a adesão ao tratamento.
Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Brasília negou o pedido de tutela antecipada, considerando que a servidora estava em regime de teletrabalho e poderia, portanto, deslocar-se sem necessidade de remoção formal. . Contudo, a situação ganhou novos contornos com o diagnóstico de autismo do filho da servidora, intensificando a necessidade de suporte familiar.
A 9ª Turma do TRF1, analisando o recurso, decidiu unanimemente pela concessão da remoção por motivo de saúde, destacando que os laudos médicos particulares evidenciam a instabilidade do quadro da servidora e a urgência da medida.
A decisão se apoia na Lei n° 8.112/90 e na Constituição Federal, que asseguram o direito à remoção por motivos de saúde, enfatizando a importância do suporte emocional e familiar para a recuperação e bem-estar do servidor.
Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, reitera o direito à remoção da servidora, sublinhando a conformidade com os requisitos legais e a necessidade de apoio familiar diante da fragilidade de sua saúde.
Re.: Proc. n1018714-83.2024.4.01.0000 – 9ª Turma do TRF1.
Foto/Crédito: Imagem licenciável: Criador: Jose Luis Navarro | Direitos autorais: CC BY-NC-SA 4.0
Fonte: https://www.servidor.adv.br/vitorias/direito-de-remocao-por-motivos-de-saude-mental-e-reconhecido-pelo-trf1/738