O período de estágio experimental efetivamente prestado deve ser computado como tempo de serviço público para todos os fins, inclusive previdenciários.
A controvérsia teve início quando a autora, ex-servidora pública estadual, obteve negativa em processo administrativo da expedição de certidão de tempo de contribuição contabilizando o período de estágio experimental para todos os fins.
Em ação judicial, foi determinada a adoção de providências cabíveis para expedição da certidão de tempo de contribuição, nos moldes requeridos pela servidora autora, para que haja a inclusão do período referente ao estágio experimental até então não computado, com a posterior homologação para todos os fins cabíveis.
O juízo apontou que, apesar da servidora prestar o referido serviço a nível de estágio experimental, isso não impede a contagem do tempo para os fins previdenciários como efetivo serviço público, não havendo razão para se deixar de computar o período destacado, até porque a lei previa sua contagem como de efetivo exercício para aquisição de estabilidade.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer impedimento ao autor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa está completamente desprovido de legalidade.”
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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