Nosso SINDJUF-PA/AP trava incessante batalha contra a Administração nos autos do Proc. 1016121-60.2020.4.01.3900, pleiteando reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) como vencimento, tendo em conta o caráter geral da citada rubrica.
Acreditamos em grande ganho financeiro em favor de todos os filiados ao SINDJUF-PA/AP com o sucesso dessa ação, pois, ao responder alguns questionamentos, concluímos que o cenário se mostra deveras favorável:
Está é uma demanda possível?
Sim! Há precedentes específicos do Poder Judiciário e também em casos semelhantes, como a Gratificação de Atividade Tributária (Auditores da Receita Federal).
Algum Tribunal Superior já apreciou a questão, como forma de aferir a viabilidade da causa?
Já, o Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a gratificação supera sua nomenclatura e, na realidade, possui caráter geral, caracterizando-se como vencimento, como se vê abaixo:
“8. Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento.” (STJ – Resp 1.585.353/DF).
Recentemente, alguma decisão concedeu esse pedido aos servidores do Judiciário Federal?
Este ponto também é positivo! O cenário nos deixa otimistas, pois no princípio do ano em curso a Justiça Federal de Minas Gerais, ao julgar demanda idêntica, reconheceu que a GAJ deve ser tida como vencimento, fundamento sua conclusão da seguinte forma:
“Nesse raciocínio, analisando o art. 11 da Lei 11.416/2006, tenho que a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, objeto dos autos, é benefício de caráter geral, estando atrelada ao cargo e não ao servidor, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor. Portanto, decorre puramente da existência do vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, sendo devida a todos os cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.” (SJMG – MS 1017089-02.2020.4.01.3800)
Esta demanda se restringe a um grupo especifico de servidores?
Não, todos os servidores que percebem a GAJ em seus contracheques serão beneficiados com o acolhimento de nossos pedidos.
Analisando todos os cenários possíveis, a ação sobre GAJ se mostra como um dos mais potenciais intentos do SINDJUF-PA/AP em benefício de todos os nossos filiados. Possuímos demandas especificas para Chefes de Cartório, Oficiais de Justiça, Agentes de Polícia Judicial, etc., mas essa investida é por todos os nossos filiados, visto que decisões favoráveis existem, inclusive nos Tribunais Superiores, o que torna mais próxima essa vitória.
Os servidores de nossa base que não querem perder essa conquista devem se filiar ao SINDJUF-PA/AP e fazer parte dessa tão promissora demanda.
Sobre a ação da GAJ do SINDJUF-PA/AP, atualmente a mesma se encontra em grau de recurso no TRF1 para apreciação de apelação do Sindicato. Os autos estão conclusos com o relator, Des. João Luiz de Souza, desde 27/05/2021.
Por Assessoria Jurídica do SINDJUF-PA/AP
*Dra. Lara Iglezias
*Dr. Arthur Freitas