terça-feira, 15 outubro, 2024
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Justiça determina que auxílio pré-escolar seja totalmente custeado pela União

Em ação movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY), se contestava a legalidade dos descontos realizados nos contracheques dos servidores para o custeio parcial do benefício.

A Justiça Federal decidiu que a verba, também conhecida como auxílio-creche, benefício destinado aos servidores públicos federais com dependentes de zero a cinco anos, deve ser integralmente financiado pela União, sem a necessidade de contribuição financeira dos servidores. 

O auxílio pré-escolar, conforme estabelecido, tem caráter indenizatório, visando a compensar os servidores pelos gastos com educação infantil de seus dependentes. A controvérsia surgiu após a implementação do Decreto 977/93, que introduziu a prática de dividir o custeio do auxílio entre os servidores e a União. O SINDITAMARATY argumentou que tal medida contraria a Constituição Federal e a Lei 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais, pois não existe legislação específica autorizando o desconto em folha para esse fim.

A 20ª Vara Federal de Brasília julgou procedente o pedido do sindicato, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados. A decisão enfatizou que o Decreto 977/93, por ser uma norma infralegal, não pode sobrepor-se às garantias constitucionais dos servidores.

A União recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, reiterando que o custeio integral do auxílio pré-escolar pela União é uma obrigação estatal, e a tentativa de transferir parte dessa responsabilidade financeira aos servidores é ilegal, por falta de amparo legal.

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que ela “reafirma o dever e compromisso do Estado em fornecer assistência adequada aos servidores, permitindo-lhes escolher a instituição de ensino que melhor atenda às necessidades de seus dependentes, sem impor uma divisão de custos que não encontra respaldo legal”.

Ref.: Apelação nº 1005949-12.2017.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1

Esta decisão representa um marco importante na defesa dos direitos dos servidores públicos federais, assegurando que o auxílio pré-escolar seja fornecido de maneira justa e conforme os princípios constitucionais que regem a administração pública e a gestão de recursos humanos no setor público.

Foto/Crédito: Banco de imagens In PxHere

Fonte: https://www.servidor.adv.br/vitorias/justica-determina-que-auxilio-pre-escolar-seja-totalmente-custeado-pela-uniao/743

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