segunda-feira, 3 fevereiro, 2025
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Justiça garante o desconto em folha da contribuição sindical

Decisão reforça autonomia sindical ao permitir desconto automático sem autorização individualizada

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), garantindo que as contribuições sindicais de seus filiados sejam descontadas diretamente em folha de pagamento, sem a necessidade de autorização prévia via sistemas eletrônicos.
 
Entenda o caso
O SindPFA questionou alterações legislativas e normativas que passaram a exigir autorizações individualizadas para o desconto da contribuição sindical, além de permitir cancelamentos unilaterais pelos servidores. Para o sindicato, tais exigências violavam princípios constitucionais e a Lei nº 8.112/90, comprometendo a liberdade e a autonomia financeira das entidades sindicais.
 
Segundo a argumentação apresentada, a mudança obrigava a entidade a realizar a cobrança por meio de boleto bancário, o que geraria custos adicionais e a redução da arrecadação sindical, afetando diretamente a capacidade de representação dos servidores filiados.
 
Decisão judicial
Na sentença, a juíza federal ressaltou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos o direito de fixar contribuições confederativas mediante assembleia geral, com desconto automático em folha, sem exigir anuência individual de cada filiado. O entendimento abrange a preservação da autonomia sindical e da estabilidade financeira das entidades representativas.
 
O juízo também enfatizou que a imposição de cobranças via boleto alteraria radicalmente o sistema de arrecadação, implicando custos adicionais e dificultando a sustentabilidade do sindicato.
 
Opinião do advogado
Márcio Amorim, sócio do Escritório Cassel Ruzzarin e advogado do SindPFA, avaliou a sentença: “Essa vitória demonstra a importância da defesa dos direitos sindicais diante de regulamentações que dificultam o acesso a recursos fundamentais para a atuação dessas entidades. É uma decisão significativa para manter a liberdade de organização sindical no serviço público.”
 
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Processo n.º 1013231-62.2021.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
 
Foto/Crédito: Reprodução Cassel Advogados
 

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