A Justiça Federal indeferiu liminarmente o pedido de duas advogadas, para que fossem suspensos os efeitos de uma portaria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, que passou a exigir, como condição de ingresso às dependências da sede, a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.
As impetrantes alegaram que a referida portaria seria ilegal e inconstitucional, pois violaria a liberdade de locomoção prevista em dispositivos da Constituição Federal, dispondo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por essa razão, as autoras da ação entendem que o cidadão não estaria obrigado a tomar qualquer vacina contra a Covid-19, enquanto não existir lei que o obrigue a receber compulsoriamente, sem seu expresso consentimento, tais imunizantes.
Na decisão (veja aqui a íntegra – Processo 1045656-97.2021.4.01.3900), a 5ª Vara fundamenta que, conforme Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas de isolamento: quarentena, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profilática, uso obrigatório de máscaras de proteção individual e estudo ou investigação epidemiológica.
Função social – Muito embora advogados e advogadas não estejam relacionados formalmente em dispositivos da lei, o Juízo entendeu que esses profissionais do Direito “são fundamentais para a manutenção da ordem pública e a prevalência dos direitos fundamentais, especialmente em virtude de sua indispensabilidade à administração da justiça, o fato de prestarem serviço público e exercerem função social.”
A decisão acrescenta ainda que a OAB-PA se enquadra no conceito de poder público previsto em dispositivo da Lei nº 13.979/2020, sendo seu dever a adoção de medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais a ela vinculados. Considera também que as impetrantes não apresentaram nenhuma justificativa ou impeditivo médico, a fim de obstar a vacinação da Covid-19, como também não demonstraram prejuízo com o atendimento remoto da Ordem e nem apontaram eventuais ilegalidades na edição da portaria que exige o comprovante de vacinação.
O Juízo disponibilizou na decisão links para demonstrar que as vacinas disponibilizadas na rede pública de saúde no Estado do Pará foram aprovadas pela Organização Mundial da Saúde e que a própria OMS recomenda a vacinação como forma eficaz de prevenção da Covid-19.
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