Mais demissões, menos direitos de trabalhadores e extinção de companhias: presidente torna venda da estatal mais onerosa
O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou a lei 14.182/21, que autoriza e regulamenta a privatização da Eletrobras, estatal que é responsável pela produção de 30% da energia gerada no país. A norma, com vetos, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (13).
Foram vetados, entre outros dispositivos, artigos que tratam da aquisição de ações com descontos por parte de funcionários, da proibição de extinguir algumas companhias e da obrigação de o governo reaproveitar funcionários por um ano.
Para Carlos Augusto Kirchner, consultor em Energia da Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), tais dispositivos haviam sido inseridos no projeto de lei original para vencer resistências dos que lutaram – durante a tramitação da proposta no Congresso Nacional – para a manutenção de garantias mínimas para os trabalhadores da companhia e para os consumidores da energia gerada pela estatal.
“Foi mais uma coisa [os artigos vetados] que se coloca no projeto de lei para favorecer a privatização e, depois, se retira. Se coloca para reduzir as resistências, e, posteriormente, não se cumpre o que se combinou”.
O especialista afirma ainda que, com a venda da Eletrobras, a política de desenvolvimento do país “fica inteiramente prejudicada”. “Com a venda da Eletrobras, o governo perde seus instrumentos para definir esses investimentos e uma política energética duradoura que garantisse o desenvolvimento do país”, ressalta.
“Nós temos dois problemas: o de falta de energia e o fato de que qualquer crise de falta de enegia torna a tarifa para o consumidor muito maior. Porque nós não investimos em produção de energia térmica mais barata (gás natural), só em óleo diesel”.
Veja, abaixo, os principais pontos vetados por Jair Bolsonaro na lei de privatização da Eletrobras
1 – Trabalhadores demitidos sem direito a compra de ações
De acordo com os parágrafos 6º e § 7º do art. 1º da lei aprovada no Congresso, trabalhadores da companhia teriam direito a adquirir um total de até 1% das ações da Eletrobras, podendo inclusive fazer uso dos recursos advindos de eventual demissão que venham a sofrer durante o processo de privatização, pagando, para isso, o valor das ações no dia 18 de fevereiro deste ano:
§ 6º Até 1% (um por cento) das ações remanescentes em poder da União, após o aumento de capital, poderá ser adquirido pelos empregados, tanto da empresa como daquelas por ela controladas, direta ou indiretamente, garantido que o valor recebido em razão de sua eventual rescisão de vínculo trabalhista poderá ser convertido em ações cujo preço será equivalente ao preço das ações em até 5 (cinco) dias antes da publicação da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, nos termos do plano especial de oferta.
§ 7º Os empregados desligados terão o prazo de 6 (seis) meses após a sua rescisão de vínculo trabalhista, desde que o seu desligamento ocorra durante o ano subsequente ao processo de capitalização, para exercer o direito previsto no plano especial de oferta referido no § 6º deste artigo.”
Mas o artigo foi vetado. A justifica do governo foi a de que “,a medida contraria o interesse público, haja vista que a definição prévia de oferta cuja fixação de preço ocorreria com desconto em relação ao praticado no mercado poderia causar distorção no processo de precificação das novas ações a serem emitidas”.
2 – Cai a proibição de extinção de subsidiárias da Eletrobras em três estados e no DF
Pela lei aprovada no Parlamento brasileiro, qualquer empresa que vier a comprar a Eletrobras estaria proibida de extinguir as atividades [e demitir os trabalhadores] de suas companhias subsdiárias presentes em três estados e no Distrito Federal.
A ideia era garantir que a lógica do lucro puro e simples não levasse à redução da oferta de energia nessas unidades da federação, garantindo a atividade produtiva energética. Veja o artigo original:
Inciso VII do art. 3º
Vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio estadual, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, das seguintes subsidiárias da Eletrobras: Chesf, no Estado de Pernambuco, Furnas, no Estado do Rio de Janeiro, Eletronorte, no Distrito Federal e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul), no Estado de Santa Catarina.
A garantia, porém, foi retirada da norma pelo presidente Bolsonaro. A justificativa:
“O inciso contraria o interesse público, por limitar a gestão das subsidiárias pela nova empresa pelo período de dez anos, de forma a retirar a flexibilidade necessária da futura Eletrobras na realização de reestruturações societárias que objetivem a maior eficiência da holding”.
3 – Cai a garantia de emprego para empregados demitidos até 12 meses após a privatização
A fim de evitar um fenômeno já observado em processos de privatização anteriores, o de demisão em massa de trabalhadores da companhia que é vendida, o Congresso Nacional havia colocado na lei de privatização da Eletrobras um dispositivo que garantia que todos os trabalhadores da empresa que fossem demitidos até 12 meses após a venda da Eletrobras deveriam ser absorvidos por outras áreas do serviço público federal. Veja:
§ 8º do art. 1º
O Poder Executivo deverá realizar o aproveitamento dos empregados da Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os 12 (doze) meses subsequentes à desestatização de que trata esta Lei em empresas públicas federais, em cargos de mesma complexidade ou similaridade, com equivalência de seus vencimentos.
Jair Bolsonaro, no entanto, retirou esta garantia da norma que foi sancionada nesta terça-feira. A explicação presidencial foi que a citada garantiria iria comprometer os gastos públicos:
“A propositura legislativa contraria o interesse público, por inverter o postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, além de criar incentivos indesejados, com prejuízo ao controle do gasto público e à insegurança jurídica em processos de desestatização futuros, além de comprometer o planejamento das empresas estatais federais.”
Edição: Leandro Melito