Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que “a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores” suspendeu o afastamento do servidor.
Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.
Atestou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o judiciário exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos.
Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “Se mostra totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública.”
Cabe recurso da decisão.
Foto/Crédito: Sindjus-DF / TRF1