domingo, 28 abril, 2024
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Servidor público federal. Regime de teletrabalho. Estágio probatório. Requisitos não preenchidos. Discricionariedade Administrativa

Tendo em vista que a implementação do trabalho remoto consiste em programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade de cada órgão e das atividades e funções desempenhadas pelos servidores públicos.

Tratando-se de ato administrativo discricionário, o controle judicial limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. O regime de teletrabalho dos servidores do Poder Judiciário é disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, no âmbito da Justiça Trabalhista, também pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSTJ.

No caso em análise, as resoluções de ambos os conselhos vedavam expressamente, à época, o exercício do teletrabalho por servidores em estágio probatório. A autorização para o exercício laboral do servidor em regime de teletrabalho está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor, não sendo obrigatória mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0013844-57.2016.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/09/2023.

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 668/TRF1.

Imagem licenciável/ Crédito: rawpixel.com

Fonte: https://wagner.adv.br/servidor-publico-federal-regime-de-teletrabalho-estagio-probatorio-requisitos-nao-preenchidos-discricionariedade-administrativa/

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