sexta-feira, 18 outubro, 2024
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SINDJUF-PA/AP pleiteia manutenção do abono de permanência com base em regras anteriores à Reforma da Previdência: Pedido da Entidade visa obter condições mais favoráveis à categoria

O SINDJUF-PA/AP apresentou no início do mês um pedido administrativo a todos os Órgãos do Judiciário Federal de sua base no Pará e Amapá. A solicitação busca a revisão da concessão do abono de permanência, tomando como base as normas vigentes antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que uma nova legislação específica seja implementada pelo ente federativo responsável.

Entenda o caso:

O abono de permanência é um benefício financeiro concedido a servidores públicos que, mesmo já tendo cumprido os requisitos para aposentadoria, optam por continuar em atividade. Como contrapartida, esses servidores recebem o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária que seria aplicado em suas remunerações.

Antes da Reforma da Previdência, instituída pela EC nº 103/2019, o direito ao abono de permanência era garantido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Servidores que atingiam os critérios previstos nessa emenda podiam escolher continuar em seus cargos e, em troca, receber o abono até a idade de aposentadoria compulsória, fixada em 75 anos.

Com a EC nº 103/2019, entretanto, houve uma mudança significativa: o direito ao abono de permanência passou a depender de regulamentações específicas de cada ente federativo, a serem estabelecidas por leis infraconstitucionais. Isso criou uma nova limitação, pois condiciona a concessão do benefício à elaboração de leis por órgãos legislativos da União, estados, Distrito Federal e municípios.

A reivindicação do SINDJUF-PA/AP

Diante dessa mudança, o SINDJUF-PA/AP argumenta que, enquanto não houver legislação específica regulando a concessão do abono de permanência por parte do respectivo ente federativo, os servidores que já cumpriram os requisitos para aposentadoria deveriam continuar a ter direito ao benefício com base nas regras anteriores. O sindicato defende a aplicação dos artigos 2º, 3º, §1º, e 6º da EC nº 41/2003, e do artigo 3º da EC nº 47/2005, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019, conforme previsto no artigo 3º, § 3º da própria reforma previdenciária.

O pedido visa garantir que os servidores não sejam prejudicados durante o período de transição e que possam continuar a receber o abono de permanência de acordo com as normas que estavam em vigor antes da Reforma da Previdência e que são mais vantajosas para a categoria.

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