Decisão reconhece direito ao ressarcimento pelas despesas de locomoção mesmo em contexto de paralisação, desde que as atividades tenham sido efetivamente realizadas.
Em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud-SP), o Superior Tribunal de Justiça confirmou o direito de servidores à indenização de transporte, mesmo em contexto de greve, desde que tenham posteriormente executado as atribuições designadas durante o período de paralisação. A decisão reafirma o entendimento de que não pode haver enriquecimento indevido por parte da Administração.
A Primeira Turma do STJ entendeu que, uma vez comprovado o deslocamento necessário ao desempenho das funções e o custeio de despesas pelo servidor, é indevido o indeferimento da indenização. A Corte reforçou que a compensação pelo transporte não está vinculada ao momento da execução, mas à efetiva realização da tarefa que gerou o deslocamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia reconhecido que a Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal veda o pagamento apenas quando não há deslocamento. Como os servidores executaram as atividades posteriormente, foi mantido o entendimento de que o ressarcimento é devido.
A advogada Letícia Kaufmann, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do sindicato na ação, destacou a importância do reconhecimento judicial: “Essa decisão reafirma o direito dos servidores de serem ressarcidos por despesas que efetivamente suportaram, mesmo em contextos de greve, desde que tenham desempenhado suas funções posteriormente.”
A decisão ainda admite recurso por parte da União.
Foto/Crédito: Cassel Ruzzarin Advogados / Reprodução
Fonte: https://servidor.adv.br/vitorias/stj-assegura-indenizacao-de-transporte-a-servidores-que-cumpriram-atribuicoes-apos-greve/849