O Acórdão 643/2025, julgado em 26 de março, contraria entendimento anterior do TCU ao reconhecer os efeitos financeiros da cumulação das parcelas apenas a partir de 22/12/2023
O SINDJUF-PA/AP opôs embargos de declaração contra o Acórdão 643/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU), que impôs limitação aos efeitos financeiros da cumulação entre a Gratificação de Atividade Externa (GAE) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos.
A decisão foi proferida em 26 de março de 2025, em processo originado a partir de consulta do Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), Ministro Herman Benjamin. A análise considerou o § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023, mas contrariou o entendimento anterior do próprio TCU, firmado no Acórdão 145/2024, que reconhecia a legalidade da cumulação desde a origem.
Na nova deliberação, o TCU restringiu os efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI apenas a partir de 22/12/2023, o que, para o SINDJUF-PA/AP, representa um grave retrocesso. O Acórdão 145/2024 havia pacificado que não existia vedação legal para o pagamento simultâneo das parcelas e que a nova norma legal apenas ratificou essa possibilidade.
De acordo com o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do sindicato, “o voto condutor do Acórdão 145/2024 deixou claro que a cumulação da GAE com a VPNI sempre foi legal, e que a alteração legislativa apenas confirmou essa realidade jurídica já consolidada.” Cassel destaca ainda que decisões subsequentes do TCU, como os Acórdãos 5122, 5123 e 5124/2024, aplicaram esse entendimento inclusive a atos de aposentadoria.
Dessa forma, ao condicionar os efeitos financeiros à vigência da Lei 14.687/2023, o Acórdão 643/2025 incorre em evidente contradição, gerando insegurança jurídica e ameaçando direitos consolidados dos Oficiais de Justiça.
O SINDJUF-PA/AP reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos da categoria e atuará para que o TCU reforme o posicionamento adotado.
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