A 3ª Turma do Tribunal Regional da 10ª Região, por maioria, deu provimento integral ao Recurso Ordinário interposto por uma trabalhadora, para reformar integralmente a Sentença de improcedência proferida em primeira instância, condenando empresa e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de Danos Morais por assédio moral cometido dentro das dependências de Órgão Público Federal.
Em seu voto, mesmo que vencido, o relator, Desembargador Brasilino Santos Ramos destacou: “Uma das formas do assédio moral consiste na manipulação perversa, através de meios nem sempre percebidos, como a comunicação hostil, o isolamento, a ameaça, provocando o anestesiamento da vítima que deve suportar tudo silenciosamente ou então tomar por si mesma as medidas para se livrar da situação humilhante.”
O Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, condutor da divergência, destacou que: “A violência de gênero decorrente de assédio é uma questão que permeia todos os segmentos da justiça, na medida em que sua prática é difusa e afeta especialmente as mulheres que se encontram em posição assimétrica desfavorável, no contexto social no qual elas estão inseridas. Tanto o assédio moral como o sexual, dificilmente se esgotam numa conduta isolada e especifica, guardando um caráter sistêmico e continuado, que perpetua a violência a vítima no ambiente no qual eles acontecem. O reconhecimento destes conjuntos de práticas perversas é fundamental para o enfrentamento efetivo do problema […]” e finalizou afirmando que: “O silenciamento de vozes dentro da organização pode levar a situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordâncias com a situação”.
Para o advogado Fernando Nogueira, que sustentou em plenário as razões para provimento do recurso, “a repressão a práticas que reforçam estigmas contra minorias dentro do ambiente de trabalho deve ser fortalecida e respaldada pelo Poder Judiciário quando da aplicação da Lei, em sua literalidade, com vistas a garantir a plenitude do usufruto de direitos basilares previstos constitucionalmente”.
Fonte: Cezar Britto Advogados Associados
*Foto: ASCOM 8