Atuação da Fenajufe e sindicatos amenizou prejuízos da MP 1119/2022
A migração de regime previdenciário para o funcionalismo público é tema que ainda provoca muitas dúvidas e alimenta questionamentos entre servidoras e servidores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União. Principalmente nesse momento, em que se aproxima o 30 de novembro, prazo final para essa migração, estabelecido pela Medida Provisória 1119/22.
A Medida Provisória 1.119, de 25 de maio de 2022, reabriu, até o dia 30 de novembro de 2022, o prazo para a opção para servidoras e servidores públicos federais, pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Muito além do prazo, a MP trouxe novas formas de cálculo do benefício, muito mais prejudiciais que a anterior, o que demandou mais articulação da Fenajufe e dos sindicatos filiados para evitar prejuízos.
Cabe destacar que as regras estabelecidas foram muito prejudiciais, no entanto, foram trabalhadas alterações que melhoraram o texto e, caso não seja deliberada até o dia 5 de outubro, a MP perderá eficácia, ficando prejudicadas todas as alterações promovidas no texto ao longo da tramitação no Congresso Nacional.
Na semana passada, com a possibilidade de votação da MPV 1119 no Plenário do Senado, o Coordenador Manoel Gérson reuniu-se com a assessoria do senador Jorge Kajuru (Podemos/GO) relator da matéria. Ao lado da Diretora do Sintrajufe/RS, Arlene Barcellos. O objetivo foi discutir com a assessoria as preocupações da categoria em relação ao tema.
No encontro foram pontuadas as dificuldades dos tribunais de informar os cálculos do benefício especial aos servidores antes da conversão da MP e de como isso vai dificultar novamente a decisão pessoal de migrar ou não. Bem como há́ servidores que já migraram sob as regras mais desfavoráveis.
Segundo a assessoria, o relator manterá o texto aprovado na Câmara, uma vez que novas alterações requereriam nova apreciação pela Câmara, o que seria impossível acontecer antes do prazo limite de conversão da MP em lei: 5 de outubro. Com a campanha eleitoral em curso, as sessões das casas parlamentares estão reduzidas. Apenas o Senado tem previsão de sessões deliberativas na semana do 7 de setembro e na seguinte, que antecede a eleição. A última informação obtida pelo Coordenador Manoel Gérson aponta que a votação da MP 1119/22 acontecerá em 21 de setembro.
Alterações
Com o prazo de conversão se aproximando, a Fenajufe intensificou a atuação no parlamento e acompanha através das Assessorias especializadas, a movimentação da MP 1119/22.
O trabalho conjunto entre Federação e sindicatos resultou em alterações que tornaram o texto final aprovado na Câmara, menos prejudicial. Dentre elas, a possibilidade aos servidores que fizerem a opção pelo regime complementar neste ano de 2022 ter seus benefícios especiais calculados pelas regras mais favoráveis anteriores à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou seja:
▪️ Tendo como base de cálculo as 80% maiores contribuições;
▪️ Tendo como denominador de 455 quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;
▪️ Denominador de 390 quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou
▪️ Denominador de 325 quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental, se mulher.
Além dessas alterações contempladas, o novo parecer joga as novas regras de cálculo dessa compensação (no denominador unificado de 520) como uma possibilidade para futuras janelas de migração, se ocorrerem.
Lei 12.618/12
É a lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Além disso, ela fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Essa lei também autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
Fonte: Fenajufe (Com informações do Sintrajufe/PE e da Assessoria Parlamentar)