Julgado em 26 de março, o Acórdão 643/2025 contradiz decisão anterior do TCU ao reconhecer os efeitos financeiros da cumulação das parcelas apenas a partir de 22/12/2023
Em processo instaurado a partir de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal de Contas da União (TCU) rediscutiu a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos.
A deliberação, que resultou no Acórdão 643/2025, trata dos efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI à luz do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, dispositivo inserido pela Lei 14.687/2023, em especial quanto à aplicação anterior à vigência da nova norma.
Ao reapreciar o tema, no entanto, a Corte de Contas adotou entendimento divergente do consolidado no Acórdão 145/2024, ao afirmar que os Oficiais de Justiça apenas fazem jus ao restabelecimento da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, “com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023”.
Diante da nova decisão, e com vistas à preservação dos direitos da categoria, as entidades intervenientes — SINTRAJUF/PE, SINJUFEGO, SINTRAJUD/SP, SITRAEMG, FENASSOJAF, SISEJUFE e SINDJUF-PA/AP — pedem a reforma do Acórdão 643/2025, com o objetivo de adequá-lo ao entendimento firmado no Acórdão 145/2024, que reconheceu a possibilidade de cumulação desde a origem, independentemente da edição da Lei 14.687/2023.
O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica das entidades, destaca que, ao julgar a representação que resultou no Acórdão 145/2024, o TCU reconheceu expressamente que jamais houve vedação legal à percepção simultânea da VPNI de quintos com a GAE. O § 3º, acrescentado ao art. 16 da Lei 11.416/2006, apenas reforçou tal entendimento. Segundo Cassel, não há razão jurídica para discutir efeitos financeiros prospectivos ou retroativos da Lei 14.687/2023, uma vez que o próprio TCU já havia reconhecido a legalidade da cumulação desde sua origem.
No voto condutor do Acórdão 145/2024, o relator foi categórico: “Inexiste vedação legal quanto ao pagamento cumulativo da GAE com a vantagem dos quintos. Este fato é absolutamente incontroverso.” Esse posicionamento já era defendido pelo relator antes mesmo da promulgação da referida Lei. O entendimento foi reiterado pelo TCU em diversos julgados posteriores, como os Acórdãos 5122, 5123 e 5124/2024, que validaram atos de aposentadoria com base na possibilidade da cumulação das parcelas.
Dessa forma, o Acórdão 643/2025 revela-se contraditório, pois, se não há impedimento legal para a cumulação, inexiste fundamento para limitar seus efeitos financeiros à vigência da Lei 14.687/2023.
As entidades seguem mobilizadas e esperam que o TCU reavalie o posicionamento, de modo a restabelecer a coerência jurisprudencial e garantir segurança jurídica aos Oficiais de Justiça.
Foto/Crédito: Escritório Rudi Cassel
Fonte: https://servidor.adv.br/atuacoes/entidades-do-pju-questionam-acordao-do-tcu-que-limita-efeitos-financeiros-da-cumulacao-da-gae-com-a-vpni/667