terça-feira, 7 maio, 2024
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Assessoria Jurídica do SINDJUF-PA/AP ajuizou ação perante a Justiça Federal do Pará, referente ao Regime de Previdência Complementar – RPC

O SINDJUF-PA/AP, prossegue o ajuizamento perante a Justiça Federal do Pará do Proc. nº 1045310-49.2021.4.01.3900, visando permitir aos servidores maiores esclarecimentos quanto aos efeitos financeiros da migração de regime previdenciário.

O que é o Regime de Previdência Complementar?

O Regime de Previdência Complementar – RPC tem o objetivo de oferecer uma proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria. É, portanto, uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública, para os quais as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias.

A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal. Nesse contexto, o RPC possui regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, ambas de 29/05/2001, e por demais normativos.

Vale lembrar que o tema citado já foi enfrentado anteriormente pela Assessoria Jurídica em demanda solicitada por uma servidora do TRT-8ª Região, decorrente de questão material na forma de optar pela migração, na qual também se mostrou a dificuldade encontrada com as informações sobre o tema.

O SINDJUF-PA/AP por meio da Assessoria Jurídica deu entrada na ação após a demanda que parte das inúmeras alterações que as regras de aposentadoria no serviço público federal vêm sofrendo ao longo dos anos, o que dificulta a compreensão de todos os efeitos. Nesse caso, a ausência de clareza quanto ao regime pelo qual se está a optar em caráter irrevogável contraria os princípios gerais de Direito, especialmente os princípios da segurança jurídica e da transparência, aos quais a Administração Pública se encontra vinculada.

Quanto à possibilidade de migração do regime próprio para o regime complementar, destacou-se que os prazos ofertados se deram em momentos nos quais os servidores não se encontravam efetivamente esclarecidos quanto aos desdobramentos da questão.

O caráter compensatório do Benefício Especial também se deduz da sua fórmula de cálculo, que se constitui, essencialmente, pela diferença entre as remunerações anteriores à mudança do regime previdenciário, que foram utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas pelo servidor público para o RPPS, e o teto dos valores dos benefícios pagos pelo RGPS, multiplicando-se pelo Fator de Conversão (FC), cujo valor é encontrado a partir da quantidade de contribuições mensais efetivamente recolhidas para o RPPS até a data da opção.

Outro ponto destacado na ação é que não há clareza dos efeitos financeiros da migração, o que precisa ser sanado. Neste ponto a Assessoria Jurídica utilizou precedente no qual um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) forneceu certidão à uma magistrada mostrando como seria seu contracheque, quando aposentada, com migração, comparando-o com o regime próprio.

No que se refere à natureza jurídica do benefício especial que será pago no regime complementar, durante muitos anos houve divergência se seria de natureza previdenciária ou compensatória e, apenas em maio de 2020 houve despacho da Presidência da República acatando parecer da AGU que define o benefício especial como de natureza compensatória.

Assim, os pedidos feitos foram para que a União tenha que fornece aos representados pelo SINDJUF-PA/AP certidão comparando os valores de aposentadoria na migração e no regime próprio.

Além disso, pleiteia-se a concessão, após o fornecimento da certidão, de 180 dias de prazo para aqueles servidores, que assim quiserem, optarem pela migração, posto que tempo necessário para análise e ponderação da situação que traz tão significativo impacto na vida financeira da classe.

Os autos encontram-se distribuídos ao juízo da 2ª Vara Federal de Belém/PA para análise.

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