sexta-feira, 19 abril, 2024
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Benefício Especial não sofre cobrança previdenciária, decide TCU

Corte de Contas pacifica entendimento sobre parcela paga pela União a quem migrar de regime

Em votação no plenário na tarde desta quarta-feira, 30/11, os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiram que o Benefício Especial, pago pela União aos servidores federais que migrarem de regime, é uma vantagem pecuniária autônoma, não tendo natureza previdenciária e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o respectivo benefício. 

O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, entendeu ainda, em seu voto, que o pagamento do BE, somado à pensão ou aposentadoria do servidor, não pode ultrapassar o teto constitucional (hoje em cerca de R$ 39 mil), mas não é limitado à última remuneração do servidor.    

Apesar da representação enviada para julgamento pelo TCU, de número 036.627/2019-4, defender a natureza previdenciária do Benefício Especial, prevaleceu no Plenário do TCU o entendimento de que o benefício não possui natureza previdenciária, valendo-se, inclusive, das diversas considerações lançadas em vários pareceres jurídicos e, por isso, não deve incidir cobrança de contribuição previdenciária sobre essa rubrica. 

Vale destacar o seguinte trecho do voto do relator da matéria: 

“49. Do exposto, tem-se que o benefício especial constitui-se em vantagem pecuniária instituída pela Lei 12.618/2012 (art. 3º, § 1º) que visa retribuir/remunerar os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar pela opção de que cuida o § 16 do art. 40 da CF/1988, a qual introduz limitação financeira ao valor das aposentadorias e das pensões vinculadas ao RPPS, além de possibilitar a adesão desses mesmos servidores ao regime de previdência complementar. 

50. O benefício especial é vantagem pecuniária autônoma, decorrente de uma relação jurídica previdenciária, atraindo a incidência de regime jurídico próprio, qual seja, aquele preconizado na própria lei que o instituiu (Lei 12.618/2012)”.

Entendimento   

O Despacho 03154.004642/2018-50 da Presidência da República, publicado 27/05/2019 no Diário Oficial da União, normatiza o entendimento jurídico da Funpresp sobre o Benefício Especial que, em síntese, reconheceu a natureza compensatória do benefício e a aplicação da fórmula de cálculo vigente no momento da migração, garantindo segurança jurídica dos servidores que fizeram a opção pelo RPC.    

Com o despacho presidencial, os pareceres jurídicos emitidos pela Funpresp em 30 de abril de 2018 e 26 de setembro de 2019 a respeito do assunto, corroborados pela Advocacia Geral da União, foram integralmente aceitos e transformados em norma vinculante. 

Foto/Crédito: Leopoldo Silva/Agência Senado (creative commons) imagem licenciável

Fonte: https://www.funpresp.com.br/fique-por-dentro/noticias/beneficio-especial-nao-sofre-cobranca-previdenciaria-decide-tcu/

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