sexta-feira, 29 março, 2024
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Demissão em massa só com mediação sindical, decide STF

Em decisão majoritária do plenário, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso em questão dizia respeito à dispensa, em 2009, de mais de 4 mil empregados da Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.).

No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão do contrato de trabalho.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou favorável ao recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa.

Votos em 2021

Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação.

Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver vinculação, propriamente dita, mas o dever de negociar.

Sindicato é imprescindível

Em voto-vista apresentado nesta quarta-feira, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível em defesa das categorias profissionais.

Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Papel do sindicato

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas.

O sindicato, num processo de demissão coletiva, pode evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a função social que o sindicato, que uma das razões precípuas da existência do sindicato laboral.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas.

Eles realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão desta quarta-feira, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

No computo final, foram 6 votos contra o recurso que questionava a decisão do TSE, e 3 favoráveis. Venceram o movimento sindical e os trabalhadores.

Mudança de posição

Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou o posicionamento dele.

Segundo Moraes, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Repercussão geral

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. (Com informações do Notícias STF).

Foto/Crédito: Marcelo Camargo / Agência Brasil (FOTOS PÚBLICAS) – imagem licenciável

Fonte: DIAP

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