Demissão por abandono de cargo. Servidor civil. Lei 8.112/1990. Requisitos não preenchidos. Elemento subjetivo. Ausência. Princípio do informalismo no processo administrativo. Busca da verdade real. Proporcionalidade e razoabilidade na sanção de demissão. Necessidade. Precedente do TRF1. Reintegração. Vencimentos retroativos. Precedente do STJ. Danos morais. Não cabimento.
Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi). O processo administrativo sob a égide do princípio do informalismo não possui rito forçoso e literal, sobretudo porque o que se busca é a verdade real do fato ocorrido.
Nesse contexto, desconsiderar os atestados apresentados, ainda que não tenha sido cumprido o rito previsto para tanto, seria o mesmo que privilegiar a formalidade em detrimento dos fatos efetivamente ocorridos, o que violaria os princípios do informalismo e da busca pela verdade real. Ademais disso, na aplicação da sanção de demissão, o Poder Público deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, não é razoável a suposição de que o servidor teria a intenção de abandonar o cargo ao se ausentar do serviço intencionalmente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando apresenta atestados médicos.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando-se não somente as faltas por mais de trinta dias consecutivos, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo possível que se apure, no que se refere ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, que ocasionaria a descaracterização do elemento subjetivo. O quadro fático delineado permite inferir que não foi o descaso com o serviço público que motivou o autor, mas a deficiência volitiva decorrente do seu estado de saúde, o que rechaça a tese de falta de justificativa das ausências.
O servidor público que havia sido demitido e foi reintegrado terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. A despeito da irregularidade na demissão perpetrada, tal fato não configura de imediato o direito à indenização por danos morais, sobretudo porque, além da dúvida justificável na interpretação dos fatos, os elementos dos autos não demonstram que os transtornos suportados pela parte autora tenham tomado dimensão apta a lhe causar abalo moral indenizável.
Precedentes desta Corte e do STJ. Unânime. TRF 1ª 9ª T., Ap 0029661-55.2016.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 666.
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Fonte: https://wagner.adv.br/demissao-por-abandono-de-cargo-requisitos-nao-preenchidos-elemento-subjetivo/