terça-feira, 7 maio, 2024
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Estágio experimental deve ser reconhecido como tempo de serviço público

Servidor público garante o direito de reconhecer e averbar período de estágio experimental, como tempo de serviço público

O autor, que é ex-servidor público da Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), iniciou suas atividades no referido órgão em 1994, onde permaneceu por 6 (seis) meses em período de estágio experimental até sua nomeação. Após ter concluído o tempo de estágio experimental, foi efetivada sua nomeação para o referido cargo, onde exerceu suas funções até o ano de 2001, quando, a pedido, foi exonerado do cargo.

Ocorre que ao obter a Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço, o servidor verificou que não foram computados os meses referentes ao estágio experimental no cômputo de tempo de serviço.

Em suas razões, pontuou o servidor que diferentemente do alegado pela Administração, a extinção do estágio experimental, nos moldes da Lei Complementar nº 140, de 18 de março de 2011, não se aplica aos concursos públicos anteriores à sua vigência.

Em decisão, o 3° Juizado Especial Fazendário – TJRJ reconheceu o período de estágio experimental, de 6 (seis) meses para fins de cômputo de serviço público.

Segundo o juiz do caso, durante todo o tempo do estágio foram efetuados os descontos previdenciários pela própria Administração Pública, de forma que é inviável não se considerar o referido período para fins de averbação do tempo de serviço e, portanto, previdenciário.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “a decisão é acertada, uma vez que o não reconhecimento do período de estágio experimental acarretaria manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que foram efetuados os descontos previdenciários, além de prejuízo à vida funcional do servidor.”

A sentença é passível de recurso.

Fonte: Cassel Ruzzarin

* Foto: Khürt L. Williams

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