domingo, 13 outubro, 2024
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GEL / TRE – Assessoria Jurídica do SINDJUF-PA/AP ganha causa no STJ

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região, decidindo que os servidores da Justiça Eleitoral não devem devolver os valores recebidos a título de GEL (Gratificação Especial de Lotação). A União interpôs Recurso Especial contra o julgado do TRF 1ª Região, mas o recurso foi improvido.

Veja abaixo o julgado:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA – STJ

(2010)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.102 – PA (2012/0091198-8)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: EUDO MAMEDE DA COSTA

ADVOGADO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO À FAZENDA PÚBLICA.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90.

DESCONTOS. CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR. PROCESSO DMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. “É indevida a reposição ao erário pelo servidor de boa-fé dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação da lei” (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJE 07.08.2008).

2. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processos administrativos, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor.

3. Agravo regimental improvido (e-STJ fl. 1.320).

Nas razões do recurso especial, com supedâneo na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 46 da Lei nº. 8.112/90, 964 do Código Civil, art. 53 e 54 da Lei n°. 9.764/99, e art. 273 do Código de Processo Civil. Defende a legalidade dos descontos feitos pela Administração.

Por entender que a matéria merecia ser melhor analisada, dei provimento ao agravo em recurso especial para que o feito fosse reautuado como recurso especial (e-STJ fl. 1.402).

É o relatório. Passo a decidir.

O apelo nobre não merece prosperar.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.

A propósito, a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DOCPC.

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