quarta-feira, 12 março, 2025
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Justiça reconhece não incidência de contribuição previdenciária sobre GAS

A 4ª Vara Federal Cível de Brasília decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 163. A decisão também ordena a restituição dos valores descontados indevidamente pela União.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD), entrou com ação judicial contra a União, buscando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS para os servidores substituídos. A GAS é uma gratificação devida exclusivamente aos Analistas e Técnicos Judiciários cujas funções estejam relacionadas à segurança, conforme o artigo 17 da Lei 11.416/2006. O sindicato também requereu a devolução retroativa dos valores recolhidos indevidamente.

O juiz da 4ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu que a contribuição previdenciária não incide sobre a GAS, fundamentando-se no entendimento do STF no Tema 163. O STF estabeleceu que não se deve recolher contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. A decisão explicou que a contribuição só seria devida se a gratificação fosse percebida após a aposentadoria, o que não é o caso da GAS.

A decisão judicial citou o processo nº 0003955-38.2009.4.03.6100, que interpretou que a GAS é devida apenas enquanto o servidor está em atividade, pois a periculosidade existe somente durante as condições nocivas do trabalho. Com a aposentadoria, a justificativa para o pagamento da GAS desaparece, eliminando a base para a contribuição previdenciária sobre essa gratificação. Assim, a União foi condenada a restituir retroativamente os valores descontados dos servidores.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a decisão: “uma vez definido que o recolhimento da contribuição previdenciária se trata de desconto indevido e não possível de incorporação aos proventos dos servidores, está-se diante de enriquecimento ilícito da Administração Tributária. Se configurando como enriquecimento sem causa, deve haver restituição, conforme disciplina o Código de Processo Civil.”

A União pode recorrer da decisão, que atualmente está em vigor.

Referência Processual: Processo nº 1028000-12.2020.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

A decisão da 4ª Vara Federal Cível de Brasília reforça a interpretação de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a GAS. A sentença garante a restituição dos valores descontados indevidamente, protegendo os direitos dos servidores públicos e assegurando a correta aplicação da jurisprudência.

Fonte: Escritório Cassel Ruzzarin 

*Foto/Crédito: Marcos Santos/USP Imagens (FOTOS PÚBLICAS)

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