quinta-feira, 7 novembro, 2024
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PL 429/2024: Relatório do Senador Eduardo Gomes garante atualização anual da indenização de transporte e custeio do adicional de atividade penosa (art. 71, da Lei 8.112/90)

O projeto de lei regulamenta as custas judiciais e refere-se à Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Nesta terça-feira (21/05), o Senador Eduardo Gomes (PL/TO) apresentou parecer favorável a aprovação do projeto de Lei 429/2024 na Comissão de Assuntos Econômicos, em forma de substitutivo, e acatou as emendas n.º 05 (que trata da atualização anual da indenização de transporte) e 06 (que trata do custeio do adicional previsto no art. 71 da Lei 8.112/90), entre outras emendas, conforme consta no relatório.
 
A emenda 05 apresentada pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR), que visa a destinar recursos do Fejufe para o custeio da instituição de mecanismos de incentivo à permanência de servidores e magistrados em varas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade, localizadas em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, foi integralmente acatada pelo relator.
 
Segundo o senador Eduardo gomes, “Isso, convencidos pelo meritório argumento manejado por seu autor, no sentido de que a inserção desta emenda permitirá ao Poder Judiciário dispor de recursos para implementar, enquanto política de gestão de recursos humanos, um mecanismo de incentivo à permanência de servidores(as) e magistrados(as) em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade.”
 
Veja o art. 19 do substitutivo:
Art. 19. Os recursos do Fejufe terão a seguinte destinação:
 
I – elaboração e execução de programas e projetos:
 
……………………………………………
 
VIII – custeio da instituição de mecanismos de incentivo à permanência de servidores e magistrados em varas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade, localizadas em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem.
O relator também acatou a emenda nº 6, apresentada pelo senador Weverton (PDT/MA), que acresce dispositivo ao Projeto para disciplinar que o percentual de atualização da Indenização de Transporte devida aos Oficiais de Justiça da Justiça Federal será fixado anualmente, sempre no início do exercício seguinte, com base em índice oficial, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período, ou de outro índice que vier a substituí-lo, manifestamo-nos pelo seu integral acolhimento.
 
“A importância dessa Emenda manifesta-se em várias dimensões, conforme se observa da meritória justificativa manejada por seu autor. Contudo, cumpre frisar, em especial, que a despeito deste projeto de lei introduzir a previsão de que os valores constantes dos Anexos da Lei serão corrigidos pela variação do IPCA, acabou por omitir a previsão de correção anual da Indenização de Transporte. Com isso, em tempo que se reconhece que este Senado Federal deve realizar a devida correção do texto para evitar injustiça irreparável contra os Oficiais de Justiça, acolhe-se a presente emenda na forma do § 3º, do art. 16, do Substitutivo.”, ressalta o relator.
 
Veja o art. 16 do substitutivo:
Art. 16. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos oficiais de Justiça avaliadores da Justiça Federal de 1° e 2° graus, de acordo com critérios fixados pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente.
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos órgãos jurisdicionais em que os oficiais de Justiça estejam lotados.
 
§ 2º Não sendo hipótese de isenção, as custas relativas às diligências externas dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal serão pagas e recolhidas pela parte interessada.
 
§ 3º Para efeito do caput deste artigo, o percentual de atualização da Indenização de Transporte será fixado anualmente, sempre no início do exercício seguinte, com base em índice oficial, cujo percentual não será inferior ao do IPCA apurado no mesmo período, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
 

► Clique AQUI e veja o relatório completo.

Fonte: INFOJUS Brasil
 
*Foto/Crédito: UniOficiais

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