Os servidores do TRT/8ª Região foram surpreendidos pela notícia de que sofrerão descontos a título de Contribuição Sindical em razão de processo movido pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, do qual o SINDJUF-PA/AP não tomou parte, pelo que a Assessoria Jurídica do SINDJUF-PA/AP vem esclarecer:
A CSPB através de requerimento protocolado em 26/03/2009 requereu que o TRT/8ª descontasse de seus servidores a contribuição sindical obrigatória, Processo tombado sob o nº 00639/2009.
Após as tramitações de praxe, com base em parecer desfavorável da Assessoria Jurídica do Tribunal, o pleito fora indeferido pela presidência por falta de regulamentação da matéria em relação aos servidores públicos.
A decisão não fora atacada por recurso, porém a CSPB impetrou mandado de Segurança buscando o recebimento da contribuição em voga, que fora tombado sob o nº 00283-2009-000-08-00-2 e que não fora conhecido, eis que a petição inicial fora indeferida por ser incabível.
Contra o não recebimento do MS a CSPB interpôs Agravo Regimental, pelo que o Pleno do Tribunal em 06/08/2009, por maioria de votos, manteve a decisão da presidência.
Insurgindo-se contra o julgamento do Pleno, a CSPB interpôs Recurso Ordinário ao C. TST, o qual após apresentadas as contrarrazões Advocacia Geral da União, fora remetido ao TST onde, antes do julgamento, o MPT manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Seguindo a marcha processual, em 06/12/10, os autos foram julgados pelo Órgão Especial do TST e, por maioria de votos, o recurso da CSPB fora parcialmente provido para determinar que o TRT/8ª recolhesse a contribuição sindical devida desde 2010 relativas aos servidores públicos civis não-estatutários.
Em desfavor do acórdão, a CSPB interpôs Embargos de Declaração, o qual fora julgado em 05/03/2012, acolhendo-se o recurso e determinando ao TRT-8 o recolhimento da contribuição sindical desde 2010 dos servidores públicos civis estatutários e empregados públicos.
Tendo em conta a modificação do acórdão anterior, a União Federal interpôs Embargos de Declaração, sobre os quais a CSPB, mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação, porém o TST, em 05/12/2012, rejeitou os embargos.
Contra o posicionamento do TST a União interpôs Recurso Extraordinário, pleiteando que o STF reformasse o acórdão, eis que “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer lei que obrigue estatutário ao pagamento de contribuição sindical”.
Em que pese o recurso da União, a presidência do TST negou seguimento ao apelo afirmando ausência de repercussão geral e que o acórdão combatido estaria em consonância com o entendimento do STF de que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos.
Como não houve interposição de novo recurso, em outubro de 2016 os autos foram remetidos ao TRT/8ª para as providências cabíveis, sendo que em novembro de 2016 iniciaram-se as movimentações internas necessárias ao desconto determinado.
De acordo com a narrativa acima, resta cristalino que todas as movimentações que resultaram no anúncio de desconto da contribuição sindical neste ano (2017), decorreram de processo onde eram partes apenas a CSPB e a União Federal, jamais havendo chamamento do SINDJUF-PA/AP ao feito, embora evidente o interesse de seus sindicalizados sobre a questão.
Importante destacar neste ponto que o SINDJUF-PA/AP sempre portou-se contrário ao recolhimento da contribuição sindical obrigatória, tanto que no ano de 2011, diante do intento da CSPB na realização de tal desconto, impetrou Mandando de Segurança (000607-83.2011.5.08.000) no qual, à unanimidade, o Pleno do TRT/8ª afastou todo e qualquer desconto à título de contribuição sindical de seus servidores.
Todavia, em relação ao processo movido pela CSPB que culminou nos descontos atualmente anunciados, não houve possibilidade de interferência em razão do desconhecimento do feito que tramitou, na maior parte do tempo, em Brasília, pelo que a Assessoria Jurídica já diligenciou junto ao TRT/8ª e obteve cópia dos autos.
Assim, o processo está em análise com a assessora jurídica que tomará todas as medidas jurídicas cabíveis para combater tal ordem de desconto, eis que totalmente dissociada de legalidade!