Tem sido veiculado um informe por parte da Anajustra alargando o prazo para ingresso na ação de Quintos proposta pela associação para que os servidores que não têm ação transitada em julgado sobre o tema possa ser abarcados pela decisão que transitou em julgado em 2006.
A entidade alega que o o art. 2-A caput da Lei 9494/97 não se aplica à associação tendo em conta que tem base nacional.
Além disso, decisão no RE 612.043 em 2017 apenas considerou constitucional e aplicável às associações o referido artigo que determina que o beneficiário da academia deve estar filiado desde a propositura da ação, ou seja, o dispositivo questionado foi incluído na lei 9494/97 em 2001, pela MP 2180-35, ou seja, em nenhum momento, o artigo questionado deixou de ser considerado aplicável, pelo que não importa a data do julgamento ser posterior à decisão no processo.
Desta forma, nos cabe esclarecer à categoria que tal nota nos parece bastante controversa e arriscada, podendo inclusive gerar condenações sucumbenciais.
Por Lara Iglesias (Assessora Jurídica do Sindjuf-PA/AP)