O SINDJUF PA/AP, por meio de sua Assessoria Jurídica, protocolou perante o TRE/PA – e assim o fará perante os demais órgãos judiciários federais no Pará e Amapá, um Requerimento Administrativo versando sobre a necessidade de o Abono de Permanência compor a base de cálculo do 13º Salário e das Férias.
O SINDJUF PA/AP postula em nome de todos os servidores que fazem jus ao Abono de Permanência, desde o último quinquênio antes do pedido administrativo.
Como é cediço, o Abono de Permanência é pago ao servidor público efetivo que, apesar de preencher os pressupostos para aposentar-se, opta por continuar em atividade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.192.556-PE, como recurso repetitivo, nos moldes do art. 1.036 do CPC, decidiu que o abono de permanência consubstancia verba de caráter remuneratório. Após essa decisão, houve reiteração dessa jurisprudência pelo STJ em vários julgados, bem assim pelos TRF’s e das Varas Federais em todo o país.
Mesmo a despeito dessas decisões, acontece que, a União – embora ela própria sempre tenha insistido na natureza remuneratória do abono de permanência, não vem considerando tal parcela no cômputo das demais vantagens que têm a remuneração como parâmetro, dentre as quais: o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Essa é a realidade funcional atual, que, aflige alguns servidores. Essa conduta tem sido aplicada pelo menos nos últimos 5 (cinco) anos – parâmetro relativo à prescrição quinquenal, período em que vem sendo pagadas as parcelas de décimo terceiro salário (gratificação natalina) e de adicional de férias (terço de férias) sem considerar o abono de permanência como rubrica integrante da respectiva base de cálculo, reitere-se.
Destaque-se que, apesar da exclusão do abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, os descontos mensais de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidem sobre essas rubricas. Em outras palavras, a UNIÃO tem incorrido em conduta incompatível com o ordenamento jurídico, além de incongruência lógica, ao considerar o abono de permanência como “renda” (tributável) sem considerar a respectiva parcela para fins de cálculo da “gratificação natalina” e do “terço de férias”.
Desse modo, o pedido se resume a isso, pois reconhecido o perfil remuneratório do abono permanência, faz-se imperiosa sua inclusão na base de cálculo daquelas parcelas que têm a remuneração como referência.
Nesse quadrante, sendo o abono de permanência vantagem permanente estabelecida em lei, outra não pode ser a conclusão senão a de que a referida vantagem compõe o conceito de remuneração estampado no art. 41, caput, da Lei nº 8.112/90.
O fato de o pagamento da parcela cessar com o advento da aposentadoria compulsória do servidor não desnatura sua natureza permanente, pois enquanto não implementada essa condição, ela deve ser paga ao servidor, de forma irreversível e definitiva. E, sendo vantagem permanente integrante do conceito de remuneração, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, pois, como dito, remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Por todas essas circunstâncias, a conduta omissa da UNIÃO, viola, além dos artigos 7º, VIII, XVII; 39, § 3º, da Constituição Federal, também, os artigos 41; 61, II e VII; 63 e 76, do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990), justificando o requerimento administrativo feito pelo SINDJUF PA/AP.
Fonte: Por Dr. João dos Anjos, Assessoria Jurídica do Sindjuf-PA/AP