domingo, 6 outubro, 2024
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STF analisa processos referentes a incorporação de quintos

Estão na pauta do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (29/10) o RE 638115 – Repercussão Geral e o MS 25763  para decidir se servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da lei 9.624/1988 e a MP 2.225-48/2001.

PGR: pelo provimento do recurso e opina pela denegação do mandado de segurança.

A sessão esta prevista a iniciar as 14h.

Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Repercussão geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

União x Francisco Ricardo Lopes Matias

Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, reafirmou entendimento no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01)”.

Sustenta a União, em síntese, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entre outros argumentos.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da lei 9.624/1988 e a MP 2.225-48/2001.

PGR: pelo provimento do recurso.

Quintos

Mandado de Segurança (MS) 25763

Relator: ministro Eros Grau (aposentado)

União x Tribunal de Contas da União

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas denominadas “quintos” e “décimos”, aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.98 e 4.9.2001, com base no art. 3º da MP nº 2.225/01.

Alega que a decisão fere direito líquido e certo de que o impetrado “acolha a representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU e determine aos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o Ministério Público da União, atendendo ao que prevêem as Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, bem como a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, não concedam novas parcelas de quintos ou décimos referentes a período posterior a 11.11.1997, ou, quando muito, a 08.04.1998, fiscalizando o cumprimento dessa determinação, inclusive sobre os órgãos e entes que eventualmente já tenham ilegalmente reconhecido essas vantagens, aplicando ainda as penalidades previstas em lei nos casos de descumprimento de sua determinação.”

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TCU violou direito líquido e certo da União.

PGR: opina pela denegação do mandado de segurança.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Sobre o mesmo tema, a pauta inclui o MS 25845.

Por: Alexandre Marques – Assessor Parlamentar do SINDJUF-PA/AP, com informações do STF

Após a ação do Sindicato ser julgada procedente, a União ingressou com vários recursos que foram rejeitados. Em nova tentativa, a União interpôs recurso especial, que foi devidamente contestado pelo Sindicato.

Acatando os argumentos da Assessoria Jurídica a Desembargadora Neuza Alves, vice presidente do Tribunal Regional da 1ª Região, não admitiu o recurso especial, determinando o trânsito em julgado do processo.  

Fonte: Imprensa Sindjuf- PA/AP

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