quarta-feira, 12 março, 2025
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STF: Congresso deve regulamentar adicional de penosidade em 18 meses

Colegiado esclareceu que não se trata de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso supra a mora legislativa.

Em plenário virtual finalizado na última terça-feira, 4, o STF, por unanimidade, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na criação de uma lei para regulamentar o adicional de penosidade. O Supremo estabeleceu um prazo de 18 meses para que a norma seja regulamentada.

Em 1988, a Constituição Federal assegurou aos trabalhadores o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade. No entanto, apenas os adicionais de periculosidade e insalubridade foram regulamentados pela CLT.

O que é adicional de penosidade?

É um benefício financeiro concedido a trabalhadores que atuam em condições extremamente desgastantes, compensando o impacto negativo dessas atividades na saúde e bem-estar.

O caso

No STF, a AGU solicitou que a Corte estabelecesse um prazo para que o Congresso Nacional regulamente o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas, previsto na Constituição Federal.

A PGR ressaltou que a CF/88 exige a criação de leis que aumentem a remuneração dos trabalhadores por atividades penosas, insalubres ou perigosas. Embora a CLT e a lei 8.112/90 já prevejam esses adicionais para servidores públicos, falta uma lei específica para trabalhadores urbanos e rurais. Segundo a PGR, essa omissão reduz de forma “arbitrária e injustificada” a proteção desses trabalhadores.

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, apesar da Constituição Federal de 1988 ter estabelecido como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, ainda não há legislação específica sobre o adicional de penosidade. S. Exa. ressaltou que há legislação disciplinadora do adicional de insalubridade (art. 189 da CLT) e do adicional de periculosidade (art. 193 da CLT), mas não há disposições similares para o adicional de penosidade.

O ministro observou que, embora exista um indiscutível hermetismo na temática, já se passaram mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição Federal, tempo suficiente para o amadurecimento da questão. Portanto, cabe ao legislador infraconstitucional resolver o problema.

Mendes também destacou que a complexidade de algumas obras legislativas não permite sua conclusão em prazos exíguos, mas que a inércia das Casas Legislativas pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dessa forma, o Supremo pode reconhecer a mora do legislador e declarar a inconstitucionalidade da omissão.

Por fim, Gilmar concluiu que as peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam o processo legislativo, não justificam uma inércia prolongada na regulamentação de dispositivos constitucionais. Tal conduta pode colocar em risco a própria ordem constitucional.

“Incontestável a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, na parte em que se refere ao adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais.”

Por esses motivos, o ministro julgou procedente o pedido para determinar que o Congresso Nacional adote, no prazo de 18 meses, medidas legislativas para suprimir a omissão quanto ao adicional de penosidade para os trabalhadores urbanos e rurais.

“Não se trata de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa”, concluiu Gilmar.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: ADO 74

Leia o voto do relator.

Fonte: migalhas.com.br

*Foto: Ag. CNJ 

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