Julgamento, realizado na 2ª Turma do STF, terminou com placar de três a dois
O Supremo Tribunal Federal (STF) impediu o pagamento retroativo de “quintos e décimos” a uma servidora federal do Paraná, que pleiteava essas parcelas devido ao exercício de função comissionada. O julgamento, realizado na 2ª Turma do STF, terminou com placar de três a dois, reforçando a decisão anterior no Tema nº 395 da Repercussão Geral, que considerou inconstitucional a incorporação de quintos no período entre a Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Apesar da inconstitucionalidade da incorporação de quintos, o STF aplicou a modulação de efeitos, permitindo a continuidade do pagamento da verba para servidores que já a recebiam até a data do julgamento, sem exigir a devolução dos valores pagos de boa-fé. O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a modulação não restabeleceu a incorporação ilegítima nem determinou o pagamento de valores retroativos.
O caso teve início na Justiça Federal do Paraná e passou por diferentes instâncias, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia permitido à autora a incorporação da gratificação, com base em legislações de 2001 e 1994. Contudo, a União recorreu ao STF, argumentando que não havia fundamento legal para o pagamento dos valores retroativos, e o Supremo acolheu a tese da AGU.
A decisão do STF reafirmou o entendimento de que a incorporação de quintos para funções comissionadas no período de 1998 a 2001 era inconstitucional. A modulação de efeitos garantiu a manutenção do pagamento aos servidores que já o recebiam até a data da decisão, mas sem o direito a retroativos, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, com exceção de Dias Toffoli e Nunes Marques, que divergiram.
Foto/Crédito: STF / Divulgação
Fonte: https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/coluna/2025/04/stf-impede-pagamento-retroativo-de-gratificacao-por-tempo-de-servico-a-servidora-entenda-o-caso.ghtml