domingo, 19 maio, 2024
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Valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos

União Federal deve se abster de efetuar descontos de servidor que tenha recebido valores a maior, de natureza indenizatória

Um servidor público federal, filiado ao SINDITAMARATY – Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores, requereu judicialmente a declaração de nulidade de atos administrativos realizados pela Administração Pública, os quais visavam a restituição de valores que, aparentemente, seriam devidos pelo servidor.

No caso, tratava-se de verbas indenizatórias, correspondentes a sete dias de remuneração e um dia de Indenização de Representação no Serviço Exterior – IREX.
Em decisão de urgência, foi concedida liminar para impedir os descontos nos vencimentos do servidor e, após o regular andamento do processo judicial, a decisão foi confirmada.

Em pronunciamento favorável ao servidor, os atos administrativos relacionados à reposição ao erário foram anulados, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro operacional da Administração, devendo a União restituir valores que, porventura, tenham sido descontados do servidor público.

Segundo o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão está correta, pois “o servidor agiu de boa-fé, uma vez que não pleiteou o pagamento dos valores que foram recebidos, já que tal operação é realizada apenas de forma administrativa, sem qualquer influência ou interferência por parte do servidor”.
A União já informou que não irá recorrer da sentença.
Processo n. 1039876-95.2019.4.01.3400
22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Foto/Crédito: https://www.canva.com/p/zimmytwss-images/
Fonte: https://www.servidor.adv.br/vitorias/valores-recebidos-de-boa-fe-nao-devem-ser-devolvidos/593

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