segunda-feira, 6 maio, 2024
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Valores recebidos de boa-fé não são passíveis de reposição ao erário

Tribunal anula ato administrativo que determinava a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em período superior a 24 meses de licença para tratamento de saúde de servidora

Tribunal anula ato administrativo que determinava a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação em período superior a 24 meses de licença para tratamento de saúde de servidora
 
Após decisão em processo administrativo que entendeu devido a devolução de valores ao erário relativos à auxílio-alimentação de período superior a 24 meses em que esteve em licença para tratamento da própria saúde, uma servidora ajuizou ação objetivando a anulação de ato administrativo, assim como a devolução de parcelas descontadas, pois houve erro da administração no pagamento de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
 
Acolhendo recurso da parte autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os pedidos e declarou nulo o ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.
 
Nos fundamentos da decisão restou disposto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a sua boa-fé, afasta a exigibilidade de restituição ao erário (Tema 1.009). No entanto, os julgadores entenderam pertinente sustentar a decisão nos termos do entendimento jurisprudencial de que o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante período de afastamento para tratamento de saúde, afastando, ainda, a natureza de pagamento indevido.
 
Para a advogada Débora Oliveira, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta “na medida que a intenção da Administração em proceder à restituição dos valores a título de auxílio-alimentação extrapola os limites legais e os servidores que têm direito ao benefício não podem sofrer desconto pessoal quanto aos valores que perceberem a esse título”.
 
Foto/Crédito: Daniel Isaia/ Agência Brasil (FOTOS PÚBLICAS)
 
Fonte: https://www.servidor.adv.br/vitorias/valores-recebidos-de-boa-fe-nao-sao-passiveis-de-reposicao-ao-erario/621

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