sexta-feira, 29 março, 2024
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SINDJUF-PA/AP CONSEGUE A DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL AOS SERVIDORES DO TRT/8ª

Entenda o caso:

Em 2009, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ingressou com Mandado de Segurança para cobrar o imposto sindical dos servidores do quadro do TRT/8ª Região, tal imposto que é equivalente a um dia de trabalho de cada servidor, é repassado da seguinte maneira 5% para a confederação correspondente, 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo; 10% para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Ocorre que o SINDJUF-PA/AP, apesar de ser o legítimo representante dos servidores do Poder Judiciário nos Estados do Pará e Amapá, por motivos até agora desconhecidos, jamais foi chamado à lide que, ante à ausência de contraditório, obteve provimento no Órgão Especial do TST.

Todavia, assim que teve conhecimento do desconto, o SINDJUF-PA/AP, que é contra a cobrança do imposto, ingressou com Ação Rescisória (nº 2801-68.2017.5.00.0000) com o objetivo de impedi-la.

E, apesar de num primeiro momento ter tido negada a Tutela de Urgência, a Assessora Jurídica do sindicato ingressou com pedido de reconsideração e foi pessoalmente a Brasília, em 17 de abril próximo passado, despachar com a Exma. Ministra Dra. Maria Helena Mallmann que, após ouvir toda a argumentação da advogada, decidiu, na data de ontem (20.04.2017), por deferir a tutela pretendida para devolver os valores descontados a título de Imposto Sindical e impedir qualquer outro desconto a este título de TODOS servidores do TRT/8ª (SINDICALIZADOS OU NÃO) até o julgamento da ação.

De acordo com a Dra. Lara Iglezias, “foi uma importantíssima vitória da categoria, já que seria muita injustiça ocorrer o repasse, tendo em conta que o único legítimo representante da categoria no Pará e Amapá é contra tal desconto”.

A advogada ressalta que apesar de ainda se tratar de medida liminar, tem confiança de que o mérito da Ação Rescisória será julgado favoravelmente aos servidores, eis que está provado no processo que a confederação jamais cumpriu com qualquer requisito para que tivesse direito a tal cobrança, além do fato que seria o único Regional a realizar tal medida, contrariando, inclusive, a prática adotada pelo próprio c. TST, que não desconta de seus próprios servidores.

Veja aqui a publicação do Despacho, referente a reconsideração rescisória do Imposto Sindical no TRT/8ª.

Assessoria Jurídica: Dra. Lara Iglezias

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