Decisão judicial afirma que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo do servidor, sem análise de conveniência por parte da da Administração
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) o direito à licença para acompanhar sua esposa, funcionária do Banco do Brasil, que foi transferida de Ananindeua (PA) para São Luís (MA) após concurso interno de remoção.
A decisão reafirma que a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor e não pode ser condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A decisão reafirma que a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor e não pode ser condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Entenda o caso
Inicialmente, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou a transferência uma escolha pessoal da servidora e não um interesse da Administração Pública. No entanto, o Tribunal entendeu que a remoção por meio de concurso interno é uma forma de atender ao interesse da Administração, o que justifica a concessão da licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge, por tempo indeterminado.
Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explicou: “quando preenchidos os requisitos legais, a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor. Logo, não cabe à Administração decidir pela conveniência ou oportunidade de sua concessão, tampouco questionar a razão do deslocamento, uma vez que apenas o próprio deslocamento do cônjuge, empregado público, é requisito da legislação.”
O acórdão ainda é passível de recurso.
Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explicou: “quando preenchidos os requisitos legais, a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório é um direito subjetivo do servidor. Logo, não cabe à Administração decidir pela conveniência ou oportunidade de sua concessão, tampouco questionar a razão do deslocamento, uma vez que apenas o próprio deslocamento do cônjuge, empregado público, é requisito da legislação.”
O acórdão ainda é passível de recurso.
Processo nº 1012565-66.2018.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Foto/Crédito: TRF1
Fonte: https://www.servidor.adv.br/vitorias/servidor-publico-tem-direito-de-acompanhar-conjuge-deslocado-para-outra-cidade/757